TJDF APC - 867198-20110710112637APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE APÓS FALECIMENTO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MATÉRIA PRECLUSA. VALORAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, as autoras intentam declaração de nulidade de escritura pública que formalizou a alienação de bem imóvel após falecimento do pai das autoras. 2. O arcabouço probatório comprova que o negócio jurídico se perfez por meio de procuração outorgada pelo de cujus. Assim, nos termos do artigo 1.321 do Código Civil de 1916, que regia o negócio jurídico, São válidos, a respeito dos contratantes de boa fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (artigo 1.316). Ausente comprovação de má-fé seja do outorgado ou dos adquirentes, ônus que competia às autoras (art. 333, I do CPC), não se pode reconhecer qualquer ilegalidade do ato. 3. Alegações sobre fraude documental estão preclusas, tendo em vista que em tempo oportuno as autoras não impugnaram as provas trazidas. 4. Aprova se destina a livre convicção do juízo, não cabe a parte fazer seu próprio juízo de valor e exigir acatamento pelo Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE APÓS FALECIMENTO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MATÉRIA PRECLUSA. VALORAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, as autoras intentam declaração de nulidade de escritura pública que formalizou a alienação de bem imóvel após falecimento do pai das autoras. 2. O arcabouço probatório comprova que o negócio jurídico se perfez por meio de procuração outorgada pelo de cujus. Assim, nos termos do artigo 1.321 do Código Civil de 1916, que regia o negócio jurídico, São válidos, a respeito dos contratantes de boa fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (artigo 1.316). Ausente comprovação de má-fé seja do outorgado ou dos adquirentes, ônus que competia às autoras (art. 333, I do CPC), não se pode reconhecer qualquer ilegalidade do ato. 3. Alegações sobre fraude documental estão preclusas, tendo em vista que em tempo oportuno as autoras não impugnaram as provas trazidas. 4. Aprova se destina a livre convicção do juízo, não cabe a parte fazer seu próprio juízo de valor e exigir acatamento pelo Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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