TJDF APC - 867202-20130910165143APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Além disto, o Supremo Tribunal de Justiça, ao analisar a ADI 2.316-1 julgou constitucional a MP nº 2.170-36/2001. 3. Inexistindo irregularidade na capitalização de juros, não há que se falar em nova apuração do valor devido ou abatimento do valor pago a mais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 2. Além disto, o Supremo Tribunal de Justiça, ao analisar a ADI 2.316-1 julgou constitucional a MP nº 2.170-36/2001. 3. Inexistindo irregularidade na capitalização de juros, não há que se falar em nova apuração do valor devido ou abatimento do valor pago a mais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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