TJDF APC - 867205-20140110374734APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. INEPCIA APELAÇÃO. AFASTADA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ROL ANS. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os argumentos apresentados no recurso enfrentam o mérito discutido na sentença, a saber, a possibilidade de negativa pelo Plano de Saúde pelas razões contratuais e direito ao ressarcimento a título de danos morais. Não configurada qualquer dissociação entre o apelo e a sentença, afastada preliminar. 2. Indevida a negativa de cobertura de cirurgia sob justificativa de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. O direito a saúde deve ser preservado e cláusulas restritivas interpretadas favoravelmente ao consumidor. Ademais, no caso em apreço, o procedimento cirúrgico pleiteado estava previsto pela ANS. 3. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 4. Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá ponderar sobre o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo do trabalho. No caso em tela, a fixação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação não se apresenta desarrazoado. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. INEPCIA APELAÇÃO. AFASTADA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ROL ANS. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os argumentos apresentados no recurso enfrentam o mérito discutido na sentença, a saber, a possibilidade de negativa pelo Plano de Saúde pelas razões contratuais e direito ao ressarcimento a título de danos morais. Não configurada qualquer dissociação entre o apelo e a sentença, afastada preliminar. 2. Indevida a negativa de cobertura de cirurgia sob justificativa de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. O direito a saúde deve ser preservado e cláusulas restritivas interpretadas favoravelmente ao consumidor. Ademais, no caso em apreço, o procedimento cirúrgico pleiteado estava previsto pela ANS. 3. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 4. Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá ponderar sobre o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo do trabalho. No caso em tela, a fixação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação não se apresenta desarrazoado. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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