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Jurisprudência


TJDF APC - 867213-20130110106544APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO TRANSFERÊNCIA. IMPOSTOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Concretizada a venda do imóvel, competia ao comprador a quitação dos impostos, bem assim a transferência da titularidade perante a Secretaria de Fazenda do DF. 2. A inscrição do nome da autora/apelante na dívida ativa e a propositura da presente ação decorreram da inação do apelado, comprador do imóvel, razão pela qual é o responsável em indenizar os danos morais, que, na espécie, são presumidos, ainda que em face de Pessoa Jurídica. 3. Verificada a indevida inscrição do nome da Pessoa Jurídica na dívida ativa, em face do não-pagamento de tributos de responsabilidade do apelado, afigura-se devida a indenização por danos morais, eis que inquestionável os transtornos experimentados, que não se traduzem em mero aborrecimento. Afinal, a PJ goza de reputação perante terceiros, que, se maculada, certamente lhe acarreta prejuízos, uma vez que poderá haver diminuição do seu conceito público, bem assim de seu bom nome no mundo empresarial. 4. Avaloração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 5. O artigo 20 do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. Assim, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo este responder pelo seu pagamento. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 26/05/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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