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Jurisprudência


TJDF APC - 867299-20130110883705APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - REGULARIDADE - NOTIFICAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - JUNTADA - DISPENSABILIDADE - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDICE DE ATUALIZAÇÃO - INPC - MULTA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se reconhece a ocorrência da preclusão diante do pagamento do débito, se o contribuinte ainda pode ter interesse em reaver valores eventualmente exigidos indevidamente pela Fazenda Pública, caso reconhecida tal exigência indevida no julgamento do apelo . 2. Se as certidões da dívida ativa informam os requisitos exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal, possibilitando o direito de defesa pelo contribuinte, afasta-se a alegação de nulidade do título que embasa a execução. 3. A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436/STJ). 4. Ajuntada de cópia do procedimento administrativo fiscal é dispensável para o ajuizamento da execução fiscal. Precedente do C. STJ. 5. Não há decadência do direito ao recebimento do crédito tributário oriundo de declaração espontânea do contribuinte, quando a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração. 6. Afasta-se a prejudicial de prescrição se verificado que a execução fiscal foi ajuizada dentro prazo prescricional quinquenal para tanto. 7. Mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução se a embargante não prova que efetuou o pagamento do valor devido nem que os valores pagos parcialmente não foram abatidos do valor cobrado na execução. 8. Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Lei Complementar Distrital nº 435/01, art. 1º). 9. Em execução fiscal, não é confiscatória a multa aplicada no percentual de 10% sobre o valor do débito (Lei Complementar Distrital nº 435/01, art. 2º, II). 10. Não havendo cobrança indevida de valores, não há direito à repetição do indébito. 11. Negou-se provimento ao apelo da embargante/executada.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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