TJDF APC - 867337-20110111060777APC
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZÇÃO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO À FINALIDADE - NÃO LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. Presente o binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em falta de interesse de agir. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e caberia à instituição financeira comprovar que não houve fraude quanto à abertura de conta e distribuição de cheques sem fundos em nome do consumidor. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. Majoração da indenização para R$ 7.000,00. Como a fixação da multa diária tem por objetivo o cumprimento da decisão judicial, ou seja, reveste-se de caráter coercitivo, visando persuadir o réu ao cumprimento da obrigação, não pode ser fixada em valor irrisório e não necessita de limitação, podendo ser revisada a qualquer tempo. Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - DÍVIDA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZÇÃO - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO À FINALIDADE - NÃO LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. Presente o binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em falta de interesse de agir. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e caberia à instituição financeira comprovar que não houve fraude quanto à abertura de conta e distribuição de cheques sem fundos em nome do consumidor. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. Majoração da indenização para R$ 7.000,00. Como a fixação da multa diária tem por objetivo o cumprimento da decisão judicial, ou seja, reveste-se de caráter coercitivo, visando persuadir o réu ao cumprimento da obrigação, não pode ser fixada em valor irrisório e não necessita de limitação, podendo ser revisada a qualquer tempo. Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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