TJDF APC - 867393-20140110202008APC
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM INTERESTADUAL DE ÔNIBUS. BAGAGEM EXTRAVIADA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. TARIFAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. Não é possível que norma infralegal, ao prever limitação tarifária, restrinja a integral reparação do dano causado ao consumidor. 2. Inexiste mácula na postura da magistrada sentenciante que, tendo em vista a compatibilidade dos bens extraviados listados pela parte autora com a natureza da viagem, bem como diante da ausência de qualquer irresignação direta da empresa ré contra os valores dos bens arrolados na referida lista, acolheu o valor indicado pelo requerente como a extensão do dano material por ele suportado. 3. O extravio definitivo de bagagem, pela própria natureza do evento, é capaz de sujeitar o passageiro a tamanho desassossego que extrapola o mero dissabor resultante da prestação insatisfatória do serviço e atinge seus direitos de personalidade, gerando a obrigação de o fornecedor compensar a ofensa moral injustamente impingida ao consumidor. 4. A demonstração dos danos morais ocorre in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo consubstanciado no desaparecimento definitivo dos pertences pessoais de propriedade do passageiro, sem que se tenha notícia nos autos do paradeiro desses bens. 5. É certo que o arbitramento do quantum compensatório dos danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame para a fixação da indenização pela afronta perpetrada, de sorte que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada, sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa nem signifique a oneração desmedida do ofensor. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIAGEM INTERESTADUAL DE ÔNIBUS. BAGAGEM EXTRAVIADA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. TARIFAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. Não é possível que norma infralegal, ao prever limitação tarifária, restrinja a integral reparação do dano causado ao consumidor. 2. Inexiste mácula na postura da magistrada sentenciante que, tendo em vista a compatibilidade dos bens extraviados listados pela parte autora com a natureza da viagem, bem como diante da ausência de qualquer irresignação direta da empresa ré contra os valores dos bens arrolados na referida lista, acolheu o valor indicado pelo requerente como a extensão do dano material por ele suportado. 3. O extravio definitivo de bagagem, pela própria natureza do evento, é capaz de sujeitar o passageiro a tamanho desassossego que extrapola o mero dissabor resultante da prestação insatisfatória do serviço e atinge seus direitos de personalidade, gerando a obrigação de o fornecedor compensar a ofensa moral injustamente impingida ao consumidor. 4. A demonstração dos danos morais ocorre in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo consubstanciado no desaparecimento definitivo dos pertences pessoais de propriedade do passageiro, sem que se tenha notícia nos autos do paradeiro desses bens. 5. É certo que o arbitramento do quantum compensatório dos danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame para a fixação da indenização pela afronta perpetrada, de sorte que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada, sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa nem signifique a oneração desmedida do ofensor. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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