TJDF APC - 867396-20120111101499APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEILÃO DE SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. ANIMAL IMPOSSIBILITADO DE REPRODUZIR. PATOLOGIAS CONTRAÍDAS APÓS AQUISIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECORRER. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Impossível prover o recurso quando não se prova que havia qualquer espécie de doença na época da tradição do semovente. O acervo probatório, ao revés, evidencia a saciedade que as diversas posturas equivocadas adotadas pelo adquirente é que estão debilitando o animal e impedindo a obtenção do proveito pretendido. 2. Não provado o vício redibitório, não há falar em rescisão do contrato. 3. Os honorários advocatícios resultantes da sucumbência pertencem ao advogado (Lei 8906/94, artigo 23), mas não se reconhece a ilegitimidade quando o recurso de apelação é interposto em nome da própria parte representada e não em nome do advogado que patrocinou a demanda. 4. Não há equívoco no valor arbitrado a título de honorários advocatícios, os quais foram fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, §4° do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEILÃO DE SEMOVENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO. ANIMAL IMPOSSIBILITADO DE REPRODUZIR. PATOLOGIAS CONTRAÍDAS APÓS AQUISIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECORRER. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Impossível prover o recurso quando não se prova que havia qualquer espécie de doença na época da tradição do semovente. O acervo probatório, ao revés, evidencia a saciedade que as diversas posturas equivocadas adotadas pelo adquirente é que estão debilitando o animal e impedindo a obtenção do proveito pretendido. 2. Não provado o vício redibitório, não há falar em rescisão do contrato. 3. Os honorários advocatícios resultantes da sucumbência pertencem ao advogado (Lei 8906/94, artigo 23), mas não se reconhece a ilegitimidade quando o recurso de apelação é interposto em nome da própria parte representada e não em nome do advogado que patrocinou a demanda. 4. Não há equívoco no valor arbitrado a título de honorários advocatícios, os quais foram fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, §4° do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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