TJDF APC - 867528-20130110050453APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLAÚSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem interferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 3.É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamento pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar (STJ, AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/04/2013). 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLAÚSULA EXPRESSA QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da prestação de serviço médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem interferir na terapêutica necessária à recuperação do paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de restringir os direitos inerentes à natureza do próprio contrato de saúde. 3.É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamento pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar (STJ, AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/04/2013). 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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