TJDF APC - 867530-20130111105650APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. IPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS NºS 38/89 E 117/90 E DECRETOS NºS 12.728/90 E 12.947/90. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 84,32% SOMENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O TEOR DO DECISUM EXECUTADO. 1. Tendo sido expressamente rechaçada a tese de compensação da incidência dos expurgos inflacionários com os reajustes concedidos aos servidores civis do Distrito Federal na ação de conhecimento, a matéria não pode novamente ser discutida nos embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada. 2.Ademais, oSuperior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos estabelecido pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sedimentou orientação no sentido de que, com base no artigo 741, VI, do Código de Processo Civil, a compensação pode ser discutida nos embargos à execução se não pôde ser suscitada na ação de conhecimento, sem que isso configure afronta à coisa julgada. 3. No julgado exequendo não houve limitação da incidência do percentual de 84,32% somente ao mês de março de 1990, tanto assim que, em relação à prescrição, as parcelas foram consideradas de trato sucessivo, sendo reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Assim, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, que fizeram incidir o percentual sobre o período não prescrito. 4.Apelações conhecidas, não provida a do Distrito Federal/Embargante e provida a dos Embargados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. IPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS NºS 38/89 E 117/90 E DECRETOS NºS 12.728/90 E 12.947/90. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO POSSÍVEL QUANDO SE TRATAR DE FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 84,32% SOMENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O TEOR DO DECISUM EXECUTADO. 1. Tendo sido expressamente rechaçada a tese de compensação da incidência dos expurgos inflacionários com os reajustes concedidos aos servidores civis do Distrito Federal na ação de conhecimento, a matéria não pode novamente ser discutida nos embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada. 2.Ademais, oSuperior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos estabelecido pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sedimentou orientação no sentido de que, com base no artigo 741, VI, do Código de Processo Civil, a compensação pode ser discutida nos embargos à execução se não pôde ser suscitada na ação de conhecimento, sem que isso configure afronta à coisa julgada. 3. No julgado exequendo não houve limitação da incidência do percentual de 84,32% somente ao mês de março de 1990, tanto assim que, em relação à prescrição, as parcelas foram consideradas de trato sucessivo, sendo reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Assim, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelos exequentes, que fizeram incidir o percentual sobre o período não prescrito. 4.Apelações conhecidas, não provida a do Distrito Federal/Embargante e provida a dos Embargados.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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