TJDF APC - 867531-20070910208342APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL AGRAVO RETIDO. QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. QUANTUM. VALOR SEGURADO NA DATA DO SINISTRO (INCAPACIDADE). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Conhecimento parcial do apelo. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de testemunha. 3. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da lesão, e afastada a caracterização de caso fortuito, mostra-se prescindível a produção de qualquer outra prova, in casu, esclarecimentos do perito acerca do laudo pericial, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. 4. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 5.O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. 6.O pedido de indenização efetuado perante a seguradora suspende o prazo prescricional, o qual é retomado a partir da ciência do indeferimento. Súmula 229/STJ. 7. Não tendo a seguradora comprovado a comunicação da negativa do pagamento da indenização ao segurado, não há falar em retomada do prazo prescricional, e, consequentemente, em ocorrência da prescrição. 8.Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurado, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e o segundo como destinatário final das coberturas contratadas. 9.O fato de o apelado não estar inabilitado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa não afasta a ocorrência do fato gerador da cobertura, porquanto o seguro contratado cobre, indubitavelmente, os riscos inerentes à incapacidade para o exercício das atividades então desenvolvidas pelo segurado. 10. A indenização deve ser paga no montante correspondente ao valor vigente à época em que se constatou a incapacidade do segurado, vez que o acidente e a incapacidade laborativa se deram em momentos diferentes. 11.Em se tratando de ação de cobrança pelo pagamento de indenização securitária, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da celebração do contratovigente à época do sinistro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 12. Não há óbice para a alteração de oficio do termo inicial da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 13. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida em parte e, na extensão, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida. Alteração de ofício do termo inicial da correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL AGRAVO RETIDO. QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. QUANTUM. VALOR SEGURADO NA DATA DO SINISTRO (INCAPACIDADE). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Conhecimento parcial do apelo. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de testemunha. 3. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da lesão, e afastada a caracterização de caso fortuito, mostra-se prescindível a produção de qualquer outra prova, in casu, esclarecimentos do perito acerca do laudo pericial, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. 4. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 5.O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. 6.O pedido de indenização efetuado perante a seguradora suspende o prazo prescricional, o qual é retomado a partir da ciência do indeferimento. Súmula 229/STJ. 7. Não tendo a seguradora comprovado a comunicação da negativa do pagamento da indenização ao segurado, não há falar em retomada do prazo prescricional, e, consequentemente, em ocorrência da prescrição. 8.Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurado, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e o segundo como destinatário final das coberturas contratadas. 9.O fato de o apelado não estar inabilitado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa não afasta a ocorrência do fato gerador da cobertura, porquanto o seguro contratado cobre, indubitavelmente, os riscos inerentes à incapacidade para o exercício das atividades então desenvolvidas pelo segurado. 10. A indenização deve ser paga no montante correspondente ao valor vigente à época em que se constatou a incapacidade do segurado, vez que o acidente e a incapacidade laborativa se deram em momentos diferentes. 11.Em se tratando de ação de cobrança pelo pagamento de indenização securitária, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da celebração do contratovigente à época do sinistro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 12. Não há óbice para a alteração de oficio do termo inicial da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 13. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida em parte e, na extensão, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida. Alteração de ofício do termo inicial da correção monetária.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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