TJDF APC - 867532-20120710358083APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de rescisão contratual de compra e venda de veículo por vício redibitório, com pedido específico de devolução do bem e restituição da quantia paga, resta esvaziado se, no decorrer do processo, a compradora aliena o bem por ela inquinado de impróprio para o uso, pela perda superveniente do interesse processual, pois tal fato configura ato incompatível com as alegações antes realizadas. 2. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. 3. Na forma do art. 18 do CPC o juiz ou tribunal, deve de ofício, condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. 4. Apelo da ré conhecido em parte, preliminar acolhida, processo extinto sem julgamento de mérito. Apelo da autora prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NEGOCIADO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. VEÍCULO VENDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de rescisão contratual de compra e venda de veículo por vício redibitório, com pedido específico de devolução do bem e restituição da quantia paga, resta esvaziado se, no decorrer do processo, a compradora aliena o bem por ela inquinado de impróprio para o uso, pela perda superveniente do interesse processual, pois tal fato configura ato incompatível com as alegações antes realizadas. 2. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. 3. Na forma do art. 18 do CPC o juiz ou tribunal, deve de ofício, condenar o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. 4. Apelo da ré conhecido em parte, preliminar acolhida, processo extinto sem julgamento de mérito. Apelo da autora prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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