TJDF APC - 867535-20150710041010APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS INADIMPLIDAS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em contrato de emissão e utilização de cartão de crédito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, cuja contagem tem início a partir da data dos vencimentos das respectivas faturas. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil. 3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 4. A interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS INADIMPLIDAS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória fundada em contrato de emissão e utilização de cartão de crédito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, cuja contagem tem início a partir da data dos vencimentos das respectivas faturas. 2. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil. 3. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil) por incúria da parte acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 4. A interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando tiver êxito o ato de comunicação processual, desde que isso ocorra antes de transcorrido o prazo de prescrição, hipótese em que será impositiva a extinção do processo com resolução do mérito em razão da pronúncia de ofício da prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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