TJDF APC - 867539-20110310178016APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ENTABULADO MEDIANTE FRAUDE. BAIXA DE GRAVAME. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN/DF). IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM PROVIDENCIAR A BAIXA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. 1. Se o recorrente, em seu apelo, não aborda novas questões fáticas, mas tão somente se insurge quanto ao cumprimento de obrigação de fazer imposta na sentença, alegando ser inexeqüível e pleiteando a sua substituição, não há que se falar em inovação vedada pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. 2. A Resolução 320/2009 do CONTRAN estabelece ser das instituições credoras a responsabilidade pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, cabendo a estes tão somente observar as disposições legais aplicáveis. 3. Diante do reconhecimento judicial de fraude em contrato de financiamento de veículo e da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, mostra-se descabida a tentativa da instituição financeira de se eximir da responsabilidade de providenciar o cancelamento do gravame, transferindo-a ao órgão de trânsito. 4. Requerida a baixa de gravame pela instituição financeira conforme determinado por sentença transitada em julgado, devido ao reconhecimento de fraude em contrato de financiamento de veículo, não há que se falar em discricionariedade do órgão de trânsito no que concerne a autorizar ou não o cancelamento do gravame, mostrando-se recomendável que o decisum tenha força de mandado judicial. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ENTABULADO MEDIANTE FRAUDE. BAIXA DE GRAVAME. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN/DF). IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM PROVIDENCIAR A BAIXA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. 1. Se o recorrente, em seu apelo, não aborda novas questões fáticas, mas tão somente se insurge quanto ao cumprimento de obrigação de fazer imposta na sentença, alegando ser inexeqüível e pleiteando a sua substituição, não há que se falar em inovação vedada pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. 2. A Resolução 320/2009 do CONTRAN estabelece ser das instituições credoras a responsabilidade pelas informações repassadas para inclusão e baixa de gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito, cabendo a estes tão somente observar as disposições legais aplicáveis. 3. Diante do reconhecimento judicial de fraude em contrato de financiamento de veículo e da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, mostra-se descabida a tentativa da instituição financeira de se eximir da responsabilidade de providenciar o cancelamento do gravame, transferindo-a ao órgão de trânsito. 4. Requerida a baixa de gravame pela instituição financeira conforme determinado por sentença transitada em julgado, devido ao reconhecimento de fraude em contrato de financiamento de veículo, não há que se falar em discricionariedade do órgão de trânsito no que concerne a autorizar ou não o cancelamento do gravame, mostrando-se recomendável que o decisum tenha força de mandado judicial. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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