TJDF APC - 867540-20110910277722APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A denominação dada à petição de defesa apresentada pela empresa ré na ação monitória não tem o condão de infirmar o conteúdo nela contido se é possível extrair, do seu teor, extrai-se delineada a contraposição aos fatos que lhe são imputados pela parte adversa e, se a sua apresentação ocorreu no prazo legal, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 1.102-B e 1.102-C do CPC. 2. A moderna jurisprudência tem entendido que é possível presumir a ocorrência de sucessão empresarial informal quando a sucessora possuir o mesmo objeto social, endereço e administradores da empresa sucedida, bem assim, prosseguir explorando a mesma atividade econômica. Entretanto, o reconhecimento da ocorrência não prescinde de prova inequívoca do trespasse informal. 3. Ausente prova de que a empresa supostamente sucedida tenha, de fato, desenvolvido a atividade comercial no mesmo endereço da empresa supostamente sucessora, bem como da identidade entre seus representantes, administradores, ou confusão patrimonial, é de rigor a rejeição da alegação de sucessão empresarial informal. 4. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A denominação dada à petição de defesa apresentada pela empresa ré na ação monitória não tem o condão de infirmar o conteúdo nela contido se é possível extrair, do seu teor, extrai-se delineada a contraposição aos fatos que lhe são imputados pela parte adversa e, se a sua apresentação ocorreu no prazo legal, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 1.102-B e 1.102-C do CPC. 2. A moderna jurisprudência tem entendido que é possível presumir a ocorrência de sucessão empresarial informal quando a sucessora possuir o mesmo objeto social, endereço e administradores da empresa sucedida, bem assim, prosseguir explorando a mesma atividade econômica. Entretanto, o reconhecimento da ocorrência não prescinde de prova inequívoca do trespasse informal. 3. Ausente prova de que a empresa supostamente sucedida tenha, de fato, desenvolvido a atividade comercial no mesmo endereço da empresa supostamente sucessora, bem como da identidade entre seus representantes, administradores, ou confusão patrimonial, é de rigor a rejeição da alegação de sucessão empresarial informal. 4. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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