TJDF APC - 867594-20130111629627APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRÊMIO NÃO LIQUIDADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DA SEGURADA. MORA DA SEGURADA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede recursal, porquanto não apreciado na sentença, sob pena de incorrer em supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição (art. 517 do CPC). 2. É imprescindível para a constituição de mora a interpelação judicial ou extrajudicial da segurada. 3. É ilegal o cancelamento do seguro por falta de pagamento sem a prévia notificação do segurado, a fim de lhe resguardar o direito de emendar a mora, conforme previsto no art. 763 do Código Civil. 4. Constatado que o segurado desconhecia a doença coberta pelo contrato de seguro, antes do envio da proposta à seguradora, mostra-se devida a cobertura securitária. 5. A corretora e seguradora respondem solidariamente pela reparação de danos (indenização securitária) proveniente de vício na prestação de serviço (cancelamento automático da garantia sem a prévia interpelação da segurada). 6. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação da Seguradora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Corretora conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRÊMIO NÃO LIQUIDADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DA SEGURADA. MORA DA SEGURADA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede recursal, porquanto não apreciado na sentença, sob pena de incorrer em supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição (art. 517 do CPC). 2. É imprescindível para a constituição de mora a interpelação judicial ou extrajudicial da segurada. 3. É ilegal o cancelamento do seguro por falta de pagamento sem a prévia notificação do segurado, a fim de lhe resguardar o direito de emendar a mora, conforme previsto no art. 763 do Código Civil. 4. Constatado que o segurado desconhecia a doença coberta pelo contrato de seguro, antes do envio da proposta à seguradora, mostra-se devida a cobertura securitária. 5. A corretora e seguradora respondem solidariamente pela reparação de danos (indenização securitária) proveniente de vício na prestação de serviço (cancelamento automático da garantia sem a prévia interpelação da segurada). 6. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação da Seguradora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Corretora conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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