TJDF APC - 867762-20130111255317APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE TRATAMENTO RADIOLÓGICO. ROL DA ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA GENÉRICA E ABUSIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DESCABIDA. I. Os planos de saúde de autogestão, conquanto possuam algumas particularidades, não escapam à incidência da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. II. Os contratos de planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, somente os tratamentos excluídos de maneira clara e expressa, pela lei ou pelo contrato, podem ser recusados pelas operadoras do sistema suplementar. Inteligência do artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/98 e do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90. IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE TRATAMENTO RADIOLÓGICO. ROL DA ANS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA GENÉRICA E ABUSIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DESCABIDA. I. Os planos de saúde de autogestão, conquanto possuam algumas particularidades, não escapam à incidência da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor. II. Os contratos de planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, somente os tratamentos excluídos de maneira clara e expressa, pela lei ou pelo contrato, podem ser recusados pelas operadoras do sistema suplementar. Inteligência do artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/98 e do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90. IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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