TJDF APC - 868177-20140111210267APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CIRURGIA MÉDICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I - Não há se falar em perda superveniente do objeto quando a realização da cirurgia médica ocorreu graças ao deferimento do pedido de antecipação de tutela do autor. Ademais, trata-se de decisão provisória, dependente de confirmação no mérito. II - Extinto o processo sem resolução do mérito, estando a causa madura, o tribunal pode julgar desde logo a lide (art. 515, §3º, do CPC). III - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF). IV - Cabe ao Estado o dever de custear o procedimento médico tido por indispensável para o tratamento de enfermidade daquele que não possui condições de fazê-lo, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. V - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CIRURGIA MÉDICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. I - Não há se falar em perda superveniente do objeto quando a realização da cirurgia médica ocorreu graças ao deferimento do pedido de antecipação de tutela do autor. Ademais, trata-se de decisão provisória, dependente de confirmação no mérito. II - Extinto o processo sem resolução do mérito, estando a causa madura, o tribunal pode julgar desde logo a lide (art. 515, §3º, do CPC). III - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF). IV - Cabe ao Estado o dever de custear o procedimento médico tido por indispensável para o tratamento de enfermidade daquele que não possui condições de fazê-lo, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. V - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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