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Jurisprudência


TJDF APC - 868230-20120111089672APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. MODIFICAÇÃO. ART. 413 DO CC. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As cláusulas contratuais que tratam sobre o preço do imóvel, em nenhum momento, abordam ou fazem menção sobre o tema: Comissão de Corretagem. Assim, denota-se que o consumidor (promitente comprador) não foi informado que deveria pagar ou que estaria pagando, como parte do preço contratado, qualquer valor a título de comissão de corretagem. 2. Imperioso reconhecer a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem perpetrada pela apelada, pois esta não encontra amparo contratual, impondo-se, portanto, sua restituição; tendo em vista que, in casu, não há previsão contratual expressa, clara e precisa que evidencie a concordância do adquirente, arts. 46 e 51, inc. IV, do CDC. (Acórdão n.836330, 20130111903132APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 340) 3. Arestituição da comissão de corretagem deve operar-se na forma simples, ante a ausência de prova de má fé. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. [...]. 6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. [...] (Acórdão n.850417, 20130111895895APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: 96, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 301) 4. Nos termos do art. 413 do CC, o juiz deve reduzir a cláusula penal se entendê-la excessiva, sobretudo nas relações de consumo. Destarte, o valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil (Acórdão n.856504, 20130710133943APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: 90, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 146). 5. Mostra-se escorreita a sentença na parte que declarou nula a cláusula contratual abusiva, fixando a retenção total no patamar de 10% sobre o valor pago. Nesse sentido, inclusive, não há que se falar em retenção de 25% dos valores pagos, pois a retenção de 10% sobre o valor efetivamente desembolsado pelo apelado, mostra-se suficiente e razoável para arcar com os prejuízos advindos da inexecução contratual. 6. Ajurisprudência desta Eg. Corte tem considerado razoável a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, para cobrir as despesas com a celebração do contrato. Precedentes: Acórdão n.852334, 20130110120690APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: 85, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 320; Acórdão n.851177, 20130710372122APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: 116, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 306; Acórdão n.843884, 20130111852504APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: 117, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 288; Acórdão n.765447, 20130110415597APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: 80, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 92 7. O Col. STJ firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). 8. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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