TJDF APC - 868231-20120110325697APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. REVELIA DA CONSTRUTORA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308/STJ. ANALOGIA. DANO MORAL AFASTADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Considerando a revelia da construtora ré e a não constituição de advogado nos autos, após a sua regular citação, os prazos processuais correm independentemente de intimação (CPC, art. 322). 2.À luz do princípio da congruência (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), deve o magistrado decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém, fora ou além do que foi postulado. Considerando a necessidade de se outorgar uma tutela jurisdicional adequada e efetiva aos litigantes, não há falar em julgamento extra petita pelo fato de o julgador, à luz da máxima iura novit curia, ter determinado a adjudicação do bem em favor do autor, nos termos do art. 466-B do CPC, alterando a forma de cumprimento do pedido inicial. Narra mihi facta, dabo tibi ius, já dizia a parêmia latina. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 3.Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, balizadas pelo tripé possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa (CPC, arts. 3º e 267, VI). 3.1.Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pelo autor, rejeita-se a alegação de pedido juridicamente impossível (CPC, arts. 295, I e parágrafo único, 267, VI, e 301, X). 3.2. O interesse de agir nada mais é do que a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor. Patente a existência dessa condição da ação no caso presente, consubstanciada na pretensão do autor de ver reconhecida a ineficácia do gravame de alienação fiduciária instituído entre a construtora e ao agente financeiro quanto ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente outorga em definitivo da escritura pública, diante da quitação do preço. O procedimento adotado para a solução do litígio também quedou atendido na espécie. 3.3.Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado por ele com a construtora incidiu sobre imóvel adquirido pelo autor, de forma que ostenta pertinência subjetiva para figurar em demanda visando à declaração de ineficácia do gravame com a sua consequente baixa, a fim de possibilitar a outorga definitiva da escritura pública, ante a quitação do bem. 3.4.As condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da demanda. Preliminares rejeitadas. 4.Nos termos da Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Conquanto o caso não se trate de garantia real de hipoteca, mas sim de escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais com garantia de alienação fiduciária, é possível a aplicação, por analogia, do aludido enunciado. Precedentes. 4.1. Embora a construtora tenha celebrado contrato com o agente financeiro, por meio do qual o imóvel do autor foi dado em garantia fiduciária, não se pode admitir que o inadimplemento da devedora fiduciante prejudique o comprador, após a efetiva quitação do preço do bem, inexistindo mácula aos arts. 308, 310, 1.228 e 1.245 do CC ou à Lei n. 9.514/97. 4.2.Possível, em caso tais, a declaração de ineficácia do gravame fiduciário realizado entre a construtora e a instituição financeira, com a sua consequente baixa, bem como a expedição de carta de adjudicação do bem em favor do autor, nos termos do art. 466-B do CPC. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual. 5.1. A sensação de desagrado em razão da dificuldade ou mesmo da demora em retirar o gravame que recai sobre o imóvel objeto da lide representa mero inadimplemento contratual, não havendo como respaldar o direito a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. 6.Nos termos do art. 21, caput, do CPC, evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, conforme análise universal da demanda (o autor logrou êxito quanto à liberação do gravame de alienação fiduciária, para fins de outorga da escritura pública, enquanto que a parte ré em relação ao dano moral), as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes (50%). 7. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros do § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Diante das peculiaridades do caso, é de se majorar o valor fixado em 1º Grau para R$ 1.500,00. 8. Recurso do banco réu conhecido; preliminares de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, e de carência da ação (impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva) rejeitadas; e, no mérito, desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor da verba honorária para R$ 1.500,00.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. REVELIA DA CONSTRUTORA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA N. 308/STJ. ANALOGIA. DANO MORAL AFASTADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Considerando a revelia da construtora ré e a não constituição de advogado nos autos, após a sua regular citação, os prazos processuais correm independentemente de intimação (CPC, art. 322). 2.À luz do princípio da congruência (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), deve o magistrado decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém, fora ou além do que foi postulado. Considerando a necessidade de se outorgar uma tutela jurisdicional adequada e efetiva aos litigantes, não há falar em julgamento extra petita pelo fato de o julgador, à luz da máxima iura novit curia, ter determinado a adjudicação do bem em favor do autor, nos termos do art. 466-B do CPC, alterando a forma de cumprimento do pedido inicial. Narra mihi facta, dabo tibi ius, já dizia a parêmia latina. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 3.Para o ajuizamento de uma ação, com o propósito de provocar o Poder Judiciário a uma manifestação, faz-se necessário o preenchimento das condições da ação, balizadas pelo tripé possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa (CPC, arts. 3º e 267, VI). 3.1.Inexistindo óbice no ordenamento jurídico quanto à pretensão deduzida pelo autor, rejeita-se a alegação de pedido juridicamente impossível (CPC, arts. 295, I e parágrafo único, 267, VI, e 301, X). 3.2. O interesse de agir nada mais é do que a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor. Patente a existência dessa condição da ação no caso presente, consubstanciada na pretensão do autor de ver reconhecida a ineficácia do gravame de alienação fiduciária instituído entre a construtora e ao agente financeiro quanto ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente outorga em definitivo da escritura pública, diante da quitação do preço. O procedimento adotado para a solução do litígio também quedou atendido na espécie. 3.3.Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que o pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado por ele com a construtora incidiu sobre imóvel adquirido pelo autor, de forma que ostenta pertinência subjetiva para figurar em demanda visando à declaração de ineficácia do gravame com a sua consequente baixa, a fim de possibilitar a outorga definitiva da escritura pública, ante a quitação do bem. 3.4.As condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito da demanda. Preliminares rejeitadas. 4.Nos termos da Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Conquanto o caso não se trate de garantia real de hipoteca, mas sim de escritura pública de abertura de crédito para construção de unidades habitacionais com garantia de alienação fiduciária, é possível a aplicação, por analogia, do aludido enunciado. Precedentes. 4.1. Embora a construtora tenha celebrado contrato com o agente financeiro, por meio do qual o imóvel do autor foi dado em garantia fiduciária, não se pode admitir que o inadimplemento da devedora fiduciante prejudique o comprador, após a efetiva quitação do preço do bem, inexistindo mácula aos arts. 308, 310, 1.228 e 1.245 do CC ou à Lei n. 9.514/97. 4.2.Possível, em caso tais, a declaração de ineficácia do gravame fiduciário realizado entre a construtora e a instituição financeira, com a sua consequente baixa, bem como a expedição de carta de adjudicação do bem em favor do autor, nos termos do art. 466-B do CPC. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual. 5.1. A sensação de desagrado em razão da dificuldade ou mesmo da demora em retirar o gravame que recai sobre o imóvel objeto da lide representa mero inadimplemento contratual, não havendo como respaldar o direito a uma compensação pecuniária por abalo a direitos da personalidade. 6.Nos termos do art. 21, caput, do CPC, evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, conforme análise universal da demanda (o autor logrou êxito quanto à liberação do gravame de alienação fiduciária, para fins de outorga da escritura pública, enquanto que a parte ré em relação ao dano moral), as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes (50%). 7. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros do § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Diante das peculiaridades do caso, é de se majorar o valor fixado em 1º Grau para R$ 1.500,00. 8. Recurso do banco réu conhecido; preliminares de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, e de carência da ação (impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva) rejeitadas; e, no mérito, desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor da verba honorária para R$ 1.500,00.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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