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Jurisprudência


TJDF APC - 868232-20130710050938APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APLICAÇÃO. IMÓVEIS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO À PARTILHA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DO VARÃO. ALEGAÇÃO DE QUE UMA PARTE DOS VALORES PERTENCERIA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. MEAÇÃO IGUALITÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. RATEIO DE DÍVIDAS DE IPTU EM ABERTO. POSSIBILIDADE. DESPESAS PARCELADAS CONSTANTES EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO COBERTO COM OS FRUTOS CIVIS DO PATRIMÔNIO COMUM PENDENTE DE PARTILHA. EXCLUSÃO DESSES VALORES. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No regime da comunhão parcial de bens, presumem-se adquiridos pelo esforço comum de ambos os cônjuges todos os bens sobrevindos ao tempo da sociedade conjugal, independentemente de apenas um deles ter destinado recursos para a aquisição do patrimônio, salvo se a parte interessada demonstrar a exclusividade da propriedade do aquesto requisitado (arts. 269 e 270 do CC/16 - art. 1.659 do CC/02). 2. Somente se restar suficientemente comprovado a sub-rogação de determinado bem particular para aquisição do patrimônio estabelecido na convivência marital, a partilha deste poderá ser obstada, na medida em que tratariam de bens reservados do respectivo cônjuge. 3. De acordo com os documentos acostados aos autos, o réu não logrou se desincumbir do seu encargo probatório, de forma que, em ordem às regras do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso em comento, sobressai correta a sentença que arbitrou a partilha dos imóveis em questão na proporção de 50% para cada parte, não merecendo pois reparos nesse quesito. 4. Segundo o acervo probatório anexado ao feito, há provas suficientes de que a quantia depositada em conta bancária em nome do varão deve ser partilhada, na medida em que as contas bancárias que a originou, a míngua de razoável demonstração, estão apenas em nome do ex-consorte, inferindo-se assim que fora amealhada na constância do casamento, motivo pelo qual o inconformismo dessa parte não merece guarida, não se justificando a alteração da sentença também nesse ponto. 5. Enquanto em poder do ex-cônjuge varão, sobre o quantum destinado à ex-cônjuge virago, deve incidir atualização monetária, a partir da data da verificação dessa quantia (que, no caso, equivale à data do ajuizamento da ação), e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação do réu, ocasião em que teve ciência de que poderia ter que repassar metade do referido valor à autora, ambos, até a data do adimplemento da obrigação fixada judicialmente. 6. Constitui um imperativo lógico que a partilha abarque não só os direitos, mas também os deveres assumidos pelos esposos na constância do casamento, razão pela qual, em regra, deve ser determinada também a divisão do valor das dívidas constituídas no período de duração da sociedade conjugal, salvo demonstrado que adquiridas somente em proveito de um dos consortes. 7. No caso, malgrado as dívidas trazidas à colação se refiram ao período do casamento, elas não devem ser inseridas ou compensadas na partilha, na medida em que, além de ter sido o próprio varão quem administrava o patrimônio comum do casal, receitas e despesas, elas foram quitadas antes de a autora poder usufruir de sua parcela da partilha, deduzindo-se disso que os próprios frutos civis desses bens foram suficientes para cobri-las, não havendo que se falar em rateio do débito correspondente, nem tampouco de compensação deste no acervo partilhável, sob pena de bis in idem contra a virago. 8. Em relação às dívidas de IPTU dos imóveis, a partilha deverá incidir apenas sobre os débitos em aberto, inclusive com os seus consectários legais, excluídas aquelas já quitadas durante a manutenção da sociedade conjugal, porque, no caso, teriam sido arcadas com o produto dos bens comuns do casal, ainda em poder do varão, por medida de justiça e a fim de não desequilibrar a partilha dos bens comuns, sem olvidar que, na espécie, se aplicam as regras do regime de bens do Código Civil vigente à época do casamento (1916). 9. Não há como fazer incidir na partilha todas as despesas apontadas nas faturas indicadas de cartão de crédito do varão, notadamente quando não lastreadas pelos necessários comprovantes de gastos e por dizer respeito a período de transição do término do relacionamento. Do contrário, acabar-se-ia por obstar a própria partilha, ou procrastiná-la ainda mais, sem motivos razoáveis, sem olvidar que a virago ainda não pôde usufruir dos frutos civis da totalidade dos bens que lhe cabem, além de não haver qualquer prejuízo considerável a ser evitado, em favor de um ou de outro, posto que ambos foram contemplados com um acervo patrimonial razoavelmente alto. 10. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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