TJDF APC - 868236-20130710177082APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. I - RECURSO DA RÉ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 30.154/2009. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL FORÇA MAIOR (FATO DO PRÍNCIPE). ART. 393, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA EFETIVA DO BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE FOI TOLHIDO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO NÃO REFUTADO. PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DEFINITIVA DO BEM. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO CDC. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO E 21 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATORIO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, nos termos da cláusula 8.1. 2. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 6. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 7. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 8. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 9. As despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, que se constituem em razão da coisa, e cabem, em princípio, ao proprietário. Cuida-se de obrigação atinente à construtora/incorporadora, enquanto detiver os poderes inerentes à propriedade, bem como o promitente comprador somente poderá exercer os direitos típicos da propriedade (uso, gozo e disposição) a partir do recebimento das chaves, e não a partir da expedição do habite-se ou da formação do condomínio, conforme previsto em contrato. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem, de sorte que incabível atribuir ao promitente comprador o ônus de arcar com despesas do condomínio, se não pode sequer receber a unidade habitacional. 10. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso do autor e CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para que sejam pagos os lucros cessantes devidos à parte autora, referentes aos aluguéis de que o autor/recorrente foi tolhido, considerando o preço médio de mercado de R$ 1.350,00 mensais, e tendo como lapso temporal o prazo máximo de tolerância para entrega da obra (30.09.2011) e a data da entrega definitiva do bem somente ocorreu em 12.12.2012, condenar a ré à devolução das taxas condominiais, referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012, na forma simples e inverter os ônus sucumbenciais para CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC, mantendo a r. sentença nos demais termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. I - RECURSO DA RÉ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 30.154/2009. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL FORÇA MAIOR (FATO DO PRÍNCIPE). ART. 393, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA EFETIVA DO BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE FOI TOLHIDO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO NÃO REFUTADO. PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DEFINITIVA DO BEM. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO CDC. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO E 21 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATORIO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, nos termos da cláusula 8.1. 2. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 6. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 7. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 8. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 9. As despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem, que se constituem em razão da coisa, e cabem, em princípio, ao proprietário. Cuida-se de obrigação atinente à construtora/incorporadora, enquanto detiver os poderes inerentes à propriedade, bem como o promitente comprador somente poderá exercer os direitos típicos da propriedade (uso, gozo e disposição) a partir do recebimento das chaves, e não a partir da expedição do habite-se ou da formação do condomínio, conforme previsto em contrato. Até então, a construtora do empreendimento detém a posse do bem, de sorte que incabível atribuir ao promitente comprador o ônus de arcar com despesas do condomínio, se não pode sequer receber a unidade habitacional. 10. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso do autor e CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para que sejam pagos os lucros cessantes devidos à parte autora, referentes aos aluguéis de que o autor/recorrente foi tolhido, considerando o preço médio de mercado de R$ 1.350,00 mensais, e tendo como lapso temporal o prazo máximo de tolerância para entrega da obra (30.09.2011) e a data da entrega definitiva do bem somente ocorreu em 12.12.2012, condenar a ré à devolução das taxas condominiais, referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012, na forma simples e inverter os ônus sucumbenciais para CONDENAR a ré/recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC, mantendo a r. sentença nos demais termos.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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