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Jurisprudência


TJDF APC - 868237-20130310325264APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL, DILUÍDO NAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. 1.É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à soma dos encargos previstos no contrato, sendo nula a disposição contratual que estipula a aplicação do encargo em patamar elevado, muito superior ao índice de juros remuneratórios contratados (Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça). 2.Nos termos das Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 3. Incasu, é nula a cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com multa moratória, e aplica índice de comissão de permanência em patamar excessivamente elevado, não observando o limite definido pelo Banco Central do Brasil e a soma das taxas do contrato. 4. Acobrança de Registro de contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e Serviços de Terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 5.Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, pois diluídos nas parcelas mensais de amortização, que foram parcialmente adimplidas, é indevida a condenação do agente financeiro à restituição integral do valor nominar de tais encargos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil. 6.Tratando-se de pagamento parcial, necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pela autora a título de Registro de Contrato, Serviços de Terceiros e Tarifa de Avaliação do Bem, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 7. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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