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Jurisprudência


TJDF APC - 868239-20120710361772APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ESCALONAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 53, DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM PERDA DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIADO ART. 20, §3º, DO CPC.ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ailegitimidade passiva alegada pela ré em preliminar do apelo se trata de inovação recursal, visto que a discussão não foi apresentada em sede de contestação. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não conhecimento da preliminar. 2. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não tendo mais o devedor condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, é possível a rescisão contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente-vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa multa pelo descumprimento com base no valor total do contrato, e não sobre o valor das prestações já adimplidas, bem assim a que prevê escalonamento para a devolução. Precedentes jurisprudenciais. 3. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do adquirente. 4. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente, a cláusula 6.3 e seus subitens 6.3.1 e 6.3.2 do contrato, que previa a retenção excessiva no caso de rescisão por iniciativa da promitente-compradora foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 5. No percentual a ser devolvido, bem assim naquele que será retido, encontram-se incluídas todas as prestações vertidas pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, especialmente aquela paga a título de arras confirmatórias (sinal), não sendo admitida, para fins de retenção, a cumulação da cláusula penal, que já cumpre a função de indenizar àquele que não deu causa à resolução contratual, com as referidas arras confirmatórias, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ (Resp 1.222.139/MA). 6. - O princípio da causalidade é um dos elementos que norteiam o princípio da sucumbência, não se contrapondo a este, pois, em regra, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, por consectário, deve ser responsabilizado no tocante às despesas processuais. Não obstante, o princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. 7. Contudo, está não é a hipótese que se verifica no caso em apreço, porquanto a autora buscou uma solução amigável antes de propor a ação, conforme comprovado nos autos, entretanto, houve resistência das rés em fazê-lo, o que, aliás, manteve-se nos autos, não havendo outra alternativa senão a propositura da demanda. Logo, a distribuição das despesas processuais, notadamente da verba honorária, observou corretamente o disposto no §3º do art. 20 do CPC, incidente na espécie. 8. Apelo da ré Imolait Investimentos Imobiliários S/A CONHECIDO e DESPROVIDO. Apelo da ré Lyon Investimentos Imobiliários Ltda PARCIALMENTE CONHECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva NÃO CONHECIDA. No mérito, apelo DESPROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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