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Jurisprudência


TJDF APC - 868240-20110112214800APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. NOSOCÔMIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II) para formar sua convicção. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial, uma vez que, disponibilizada ao nosocômio réu a oportunidade de se insurgir contra a decisão de indeferimento, este se quedou inerte, ensejando a preclusão. 2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital (sem vínculo trabalhista ou ligado por convênio), e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes. 3. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 4. No particular, a paciente realizou procedimento médico de colocação de prótese nos seios e, diante da contaminação com bactérias (Mycobacterium Fortuitum), houve a necessidade de retirada ulterior das próteses seguida de um tormentoso período de combate à infecção. Pelos elementos colacionados aos autos, depreende-se que a infecção foi contraída em decorrência do procedimento cirúrgico, não tendo o hospital réu, que tomou parte na esterilização dos instrumentos utilizados na cirurgia, se desincumbido do ônus de comprovar causa diversa (CPC, art. 333, II), respondendo pelos transtornos de saúde experimentados pela paciente. 5.É irrelevante se a infecção se originou da má higiene ou esterilização dos equipamentos ou instrumentos da médica contratada ou das próprias instalações do hospital, diante da solidariedade existente entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, devendo eventual discussão de co-responsabilidade ser dirimida em ação própria. Afinal, ao ceder ou alugar seu espaço para este tipo de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocômica. 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. In casu, passível de restituição a quantia de R$ 22.475,19, conforme comprovantes juntados. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. O quadro infeccioso a que foi acometida a autora, decorrente do procedimento cirúrgico, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração a necessidade de retirada das próteses de seios, a utilização de medicação de alto custo, com prováveis efeitos colaterais, respaldando a compensação por danos morais. 7.2. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitarem-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor arbitrado na sentença, de R$ 40.000,00. 8. Oprovimento parcial de um dos recursos importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. 8.1. Ante a sucumbência mínima da autora, cabe ao réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 15% do valor da condenação (CPC, arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único). 9. Recurso do réu conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; e, no mérito, provido em parte para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 22.475,19. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sucumbência redistribuída.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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