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Jurisprudência


TJDF APC - 868243-20130111844277APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE BAIXA DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. APELO DO RÉU. DESPESA ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, notadamente por se tratar de matéria de direito, não há falar em cerceamento de defesa. Pedido de baixo do feito para diligência indeferido. 2. Considera-se abusiva a cobrança de despesa administrativa em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo do registro de contrato. 3. A cláusula que estipula a cobrança dessa espécie de encargo desequilibra a relação contratual sempre em favor da instituição financeira, ocasionando evidente desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado, o que contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Referida circunstância viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 5. O art. 1º da resolução 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança apenas de serviços efetivamente prestados ao cliente. 6. Quanto ao recurso da parte autora, no que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 7. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 8. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 9. Na Sessão do Pleno realizada no dia 4 de fevereiro do corrente, o Pretório Excelso, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público e, no mérito, decidiu o tema 33 da repercussão geral, atinente à relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001. 10. Com efeito, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 5º, caput, da medida provisória em questão. 11. Por se tratar de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra-se também autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. 12. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ, os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 13. É nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência pela taxa fixada no contrato, afastando a limitação pela incidência do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ. 14. Nega-se o pedido de exclusão do nome do apelante de cadastros de restrição de crédito, por ausência de provas da negativação. 15. Recursos conhecidos. Apelação da parte ré desprovida. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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