TJDF APC - 868244-20140310064112APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CAUSA DE PEDIR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA). CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. INDICAÇÃO NA INICIAL. INFIRMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELOS AUTORES. RAZOABILIDADE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL (TAXA DE CONDOMÍNIO) ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DAS RÉS CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem, com causa de pedir centrada no enriquecimento sem causa, é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Precedentes. 4. No caso concreto, a autora propôs a demanda depois de transcorrido o prazo trienal, contado da data em que desembolsou o dinheiro para pagamento da comissão de corretagem. A alegação de que o pleito funda-se no pedido de nulidade da cláusula contratual que impõe o pagamento da corretagem, indevidamente, ao consumidor, a rigor, surgiu tão somente nas razões recursais, razão pela qual não merece ser prestigiada. Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 5. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 8. No caso vertente, o valor apontado na inicial como devido a título de lucros cessantes (aluguéis) deve prevalecer, pois, na oportunidade processual adequada, em relação a esse valor, as rés silenciaram-se, tornando incontroverso o fato em questão. Ademais, tendo em conta os elementos constantes dos autos, notadamente o valor atualizado do imóvel, bem assim, a sua localização, revela-se como razoável e nos limites do praticado no mercado aquele apontado na inicial. 9. As contribuições condominiais referentes a imóvel adquirido na planta são de responsabilidade da promitente vendedora até a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. 10. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e IMPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CAUSA DE PEDIR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA). CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. INDICAÇÃO NA INICIAL. INFIRMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELOS AUTORES. RAZOABILIDADE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL (TAXA DE CONDOMÍNIO) ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DAS RÉS CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem, com causa de pedir centrada no enriquecimento sem causa, é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Precedentes. 4. No caso concreto, a autora propôs a demanda depois de transcorrido o prazo trienal, contado da data em que desembolsou o dinheiro para pagamento da comissão de corretagem. A alegação de que o pleito funda-se no pedido de nulidade da cláusula contratual que impõe o pagamento da corretagem, indevidamente, ao consumidor, a rigor, surgiu tão somente nas razões recursais, razão pela qual não merece ser prestigiada. Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 5. A cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 8. No caso vertente, o valor apontado na inicial como devido a título de lucros cessantes (aluguéis) deve prevalecer, pois, na oportunidade processual adequada, em relação a esse valor, as rés silenciaram-se, tornando incontroverso o fato em questão. Ademais, tendo em conta os elementos constantes dos autos, notadamente o valor atualizado do imóvel, bem assim, a sua localização, revela-se como razoável e nos limites do praticado no mercado aquele apontado na inicial. 9. As contribuições condominiais referentes a imóvel adquirido na planta são de responsabilidade da promitente vendedora até a efetiva entrega das chaves ao promitente comprador. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. 10. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e IMPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão