TJDF APC - 868245-20130111351748APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO SA EXIGIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), quando tal previsão tenha sido suprimida da referida base legal, seja pela declaração de parcial inconstitucionalidade declarada no julgamento da ADI 2009.00.2.017552-9 pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (Acórdão n.432848), seja pela superveniência da Lei Complementar n. 854/2012 que promoveu alterações na referida legislação urbanística. 4.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiado em HONORÁRIOS advocatícios. Contudo, sua cobrança fica suspensa pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça (AgRg no AREsp 271.767/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para suspender a exigibilidade da verba honorária (art. 12 da Lei 1.060/50).
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO SA EXIGIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), quando tal previsão tenha sido suprimida da referida base legal, seja pela declaração de parcial inconstitucionalidade declarada no julgamento da ADI 2009.00.2.017552-9 pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (Acórdão n.432848), seja pela superveniência da Lei Complementar n. 854/2012 que promoveu alterações na referida legislação urbanística. 4.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiado em HONORÁRIOS advocatícios. Contudo, sua cobrança fica suspensa pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça (AgRg no AREsp 271.767/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para suspender a exigibilidade da verba honorária (art. 12 da Lei 1.060/50).
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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