TJDF APC - 868247-20110111873625APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MUTUANTE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADE CIVIL DEDICADA A SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO NÃO PRESUMÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO LÍCITOS E LEGALMENTE ADMITIDOS PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA ANALISADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a parte, em razão do indeferimento da produção da prova requerida na primeira instância, não interpõe o recurso cabível, fazendo precluir a matéria. 2. Veda-se a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo que não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação específica, consoante precedentes desta Corte, notadamente quanto a mutuaria não integra o sistema financeiro nacional, importando que não lhe seja lícita a cobrança de juros capitalizados. 3. Inexistindo no contrato previsão expressa de incidência de juros capitalizados, e nem sendo possível essa constatação pelo cotejo entre taxa mensal e a taxa anual de juros convencionada, além não haver menção contratual de incidência de tabela price, o desprovimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula que estipula a capitalização mesnal de juros, à míngua de comprovação dessa incidência, é medida impositiva. 4. Inviável o acolhimento da pretensão revisional no que tange a impugnação da incidência de tarifas bancárias, por absoluta falta de interesse processual, quando se contata que o contrato objeto do litígio não prevê a incidência dos encargos impugnados. 5. Devem ser mantidos os encargos estipulados contratualmente para hipótese de inadimplência quando não incidem as regras que regem o sistema financeiro nacional e se constata que os encargos moratórios estão limitados à incidência de juros legais moratórios, correção monetária por índice oficial legalmente admitido, e multa moratória de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ajurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. De fato, o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte, de forma que, não havendo captipalização de juros no contrato do objeto do litígio, é impertinente a apreciação de dispositivos legais que cuidam dessa forma de amortização. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MUTUANTE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADE CIVIL DEDICADA A SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO NÃO PRESUMÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO LÍCITOS E LEGALMENTE ADMITIDOS PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA ANALISADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a parte, em razão do indeferimento da produção da prova requerida na primeira instância, não interpõe o recurso cabível, fazendo precluir a matéria. 2. Veda-se a capitalização mensal de juros em contratos de mútuo que não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação específica, consoante precedentes desta Corte, notadamente quanto a mutuaria não integra o sistema financeiro nacional, importando que não lhe seja lícita a cobrança de juros capitalizados. 3. Inexistindo no contrato previsão expressa de incidência de juros capitalizados, e nem sendo possível essa constatação pelo cotejo entre taxa mensal e a taxa anual de juros convencionada, além não haver menção contratual de incidência de tabela price, o desprovimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula que estipula a capitalização mesnal de juros, à míngua de comprovação dessa incidência, é medida impositiva. 4. Inviável o acolhimento da pretensão revisional no que tange a impugnação da incidência de tarifas bancárias, por absoluta falta de interesse processual, quando se contata que o contrato objeto do litígio não prevê a incidência dos encargos impugnados. 5. Devem ser mantidos os encargos estipulados contratualmente para hipótese de inadimplência quando não incidem as regras que regem o sistema financeiro nacional e se constata que os encargos moratórios estão limitados à incidência de juros legais moratórios, correção monetária por índice oficial legalmente admitido, e multa moratória de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ajurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. De fato, o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte, de forma que, não havendo captipalização de juros no contrato do objeto do litígio, é impertinente a apreciação de dispositivos legais que cuidam dessa forma de amortização. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão