TJDF APC - 868253-20130710268508APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÕES CAUTELAR E DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DO PLANO. NÃO ATIVAÇÃO DAS NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIOR. ENVIO DE FATURAS SEM A PROVA DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. DESBLOQUEIO DAS LINHAS PARA EFEITO DE PORTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 2.No particular, diante da alteração do plano de telefonia, da não ativação das novas linhas móveis e da ausência de prova quanto à efetiva prestação do serviço após esses trâmites (CPC, art. 333, II), é de se considerar como indevida a emissão de faturas de cobranças por parte da operadora, com a consequente rescisão da avença, declaração de inexistência da dívida e cancelamento das negativações havidas. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 5.A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 6.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1.In casu, além da indevida restrição creditícia, ressalte-se que a autora ficou impossibilitada de utilizar o serviço de telefonia. Em se tratando de empresa do ramo de contabilidade, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, reconhece-se que a comunicação por via telefônica é essencial às suas atividades. 6.2. Sopesando esses critérios, impõe-se a manutenção do valor dos danos morais fixado em 1º Grau (R$ 15.000,00). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. AÇÕES CAUTELAR E DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DO PLANO. NÃO ATIVAÇÃO DAS NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. CANCELAMENTO DO PLANO ANTERIOR. ENVIO DE FATURAS SEM A PROVA DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. DESBLOQUEIO DAS LINHAS PARA EFEITO DE PORTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando-se de relação jurídica envolvendo defeito no serviço de telefonia disponibilizado pela operadora, é possível falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica de direito privado, tendo em vista a aplicação temperada da teoria finalista, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado ou teoria finalista mitigada. Precedentes STJ. 2.No particular, diante da alteração do plano de telefonia, da não ativação das novas linhas móveis e da ausência de prova quanto à efetiva prestação do serviço após esses trâmites (CPC, art. 333, II), é de se considerar como indevida a emissão de faturas de cobranças por parte da operadora, com a consequente rescisão da avença, declaração de inexistência da dívida e cancelamento das negativações havidas. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 5.A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 6.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1.In casu, além da indevida restrição creditícia, ressalte-se que a autora ficou impossibilitada de utilizar o serviço de telefonia. Em se tratando de empresa do ramo de contabilidade, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, reconhece-se que a comunicação por via telefônica é essencial às suas atividades. 6.2. Sopesando esses critérios, impõe-se a manutenção do valor dos danos morais fixado em 1º Grau (R$ 15.000,00). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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