TJDF APC - 868255-20110310233834APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO E ENTREGA DE BEM. ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DA IRMÃ. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS VENDEDORES E A IRMÃ. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANULABILIDADE. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEVER DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Do cotejo dos autos, verifica-se que a autora, com o propósito de aumentar sua escola, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os réus, tendo entregado, a título de contraprestação, a quantia de R$ 15.000,00 e um imóvel localizado em Ceilândia/DF, por meio de procuração pública outorgada ao filho destes. Verifica-se, também, que na escritura do imóvel adquirido figura a irmã da autora, ré na presente demanda juntamente com seu marido. 2.Segundo o art. 104 do CC, qualificam-se como requisitos de validade do negócio jurídico: a) o agente capaz; b) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, não se contrapondo à lei, à moral ou aos bons costumes; c) a forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); e d) a vontade exteriorizada conscientemente, de modo livre e desembaraçado, não podendo estar impregnada de malícia ou vício, em respeito à boa-fé e à autonomia privada. Preenchidas essas formalidades no caso concreto, não há falar em nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel (CC, art. 166). 3.Enquanto vício de manifestação de vontade, tem-se o dolo (CC, art. 145) como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio. Esse dolo deve ser essencial, para fins de anulação do negócio jurídico (CC, art. 177). A prova da constatação desse vício cabe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), devendo a demanda ser proposta no prazo decadencial de 4 anos da celebração do negócio (CC, art. 178, II). 3.1.O interregno entre a celebração do negócio jurídico, em 29/6/2005, e o ajuizamento da presente ação anulatória, em 10/8/2011, foi superior a 4 anos, motivo pelo qual o direito potestativo da autora de postular a anulação do negócio jurídico, com base no dolo, encontra-se fulminado pela decadência. 3.2.Ademais, inexistem nos autos provas capazes de corroborar a arguição de conluio (CPC, art. 333, I), não havendo razão para que os réus lavrassem escritura pública de compra e venda do imóvel em nome da irmã da autora se não fosse com o consentimento desta. Não obstante a dificuldade em se chegar à certeza objetiva, verifica-se a falta de elementos hábeis a respaldar a tese de anulabilidade do ato, não sendo desarrazoado acreditar na alegação de que a autora estava se separando de seu marido e por isso insistiu em colocar o imóvel em nome da irmã, sócia do negócio e até então pessoa de sua elevada confiança, sobretudo quando se leva em conta o lapso temporal até o ajuizamento da presente ação (mais de 6 anos). 4.Diante da regular participação da autora na celebração do negócio jurídico e da inexistência de dolo dos vendedores, os quais cumpriram com a contraprestação que lhes cabia, entregando o imóvel e lavrando a respectiva escritura pública de compra e venda em nome da pessoa indicada por aquela, impõe-se o restabelecimento da procuração pública outorgada em nome de um dos filhos dos réus para fins de regularização do bem entregue como parte do pagamento. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.A autora, ao amoldar os réus na qualidade de cúmplices/comparsas em uma suposta fraude praticada por sua irmã, mesmo ciente de que a confecção da escritura pública em nome desta foi realizada com sua autorização, causou danos à dignidade destes. 5.2.Ante a ausência de impugnação, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 10.000,00. 6. A alteração da verdade dos fatos, sob a alegação lacônica de dolo na celebração do negócio jurídico, configura litigância de má-fé, conforme arts. 14, I, e 17, II, do CPC, e enseja a condenação da parte no pagamento de multa equivalente a 1% do valor dado à causa (CPC, art. 18). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO E ENTREGA DE BEM. ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DA IRMÃ. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DOLO. ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS VENDEDORES E A IRMÃ. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ANULABILIDADE. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEVER DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Do cotejo dos autos, verifica-se que a autora, com o propósito de aumentar sua escola, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com os réus, tendo entregado, a título de contraprestação, a quantia de R$ 15.000,00 e um imóvel localizado em Ceilândia/DF, por meio de procuração pública outorgada ao filho destes. Verifica-se, também, que na escritura do imóvel adquirido figura a irmã da autora, ré na presente demanda juntamente com seu marido. 2.Segundo o art. 104 do CC, qualificam-se como requisitos de validade do negócio jurídico: a) o agente capaz; b) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, não se contrapondo à lei, à moral ou aos bons costumes; c) a forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); e d) a vontade exteriorizada conscientemente, de modo livre e desembaraçado, não podendo estar impregnada de malícia ou vício, em respeito à boa-fé e à autonomia privada. Preenchidas essas formalidades no caso concreto, não há falar em nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel (CC, art. 166). 3.Enquanto vício de manifestação de vontade, tem-se o dolo (CC, art. 145) como um artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com o intuito de benefício próprio. Esse dolo deve ser essencial, para fins de anulação do negócio jurídico (CC, art. 177). A prova da constatação desse vício cabe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), devendo a demanda ser proposta no prazo decadencial de 4 anos da celebração do negócio (CC, art. 178, II). 3.1.O interregno entre a celebração do negócio jurídico, em 29/6/2005, e o ajuizamento da presente ação anulatória, em 10/8/2011, foi superior a 4 anos, motivo pelo qual o direito potestativo da autora de postular a anulação do negócio jurídico, com base no dolo, encontra-se fulminado pela decadência. 3.2.Ademais, inexistem nos autos provas capazes de corroborar a arguição de conluio (CPC, art. 333, I), não havendo razão para que os réus lavrassem escritura pública de compra e venda do imóvel em nome da irmã da autora se não fosse com o consentimento desta. Não obstante a dificuldade em se chegar à certeza objetiva, verifica-se a falta de elementos hábeis a respaldar a tese de anulabilidade do ato, não sendo desarrazoado acreditar na alegação de que a autora estava se separando de seu marido e por isso insistiu em colocar o imóvel em nome da irmã, sócia do negócio e até então pessoa de sua elevada confiança, sobretudo quando se leva em conta o lapso temporal até o ajuizamento da presente ação (mais de 6 anos). 4.Diante da regular participação da autora na celebração do negócio jurídico e da inexistência de dolo dos vendedores, os quais cumpriram com a contraprestação que lhes cabia, entregando o imóvel e lavrando a respectiva escritura pública de compra e venda em nome da pessoa indicada por aquela, impõe-se o restabelecimento da procuração pública outorgada em nome de um dos filhos dos réus para fins de regularização do bem entregue como parte do pagamento. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.A autora, ao amoldar os réus na qualidade de cúmplices/comparsas em uma suposta fraude praticada por sua irmã, mesmo ciente de que a confecção da escritura pública em nome desta foi realizada com sua autorização, causou danos à dignidade destes. 5.2.Ante a ausência de impugnação, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 10.000,00. 6. A alteração da verdade dos fatos, sob a alegação lacônica de dolo na celebração do negócio jurídico, configura litigância de má-fé, conforme arts. 14, I, e 17, II, do CPC, e enseja a condenação da parte no pagamento de multa equivalente a 1% do valor dado à causa (CPC, art. 18). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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