TJDF APC - 868256-20130510103488APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS. NOVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO SEGUNDO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. REGRA GERAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre a novação quando credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. 2. A teoria do adimplemento substancial, constitui uma exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 3. Para a configuração da teoria são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte. 4. Verificando-se que a quantia ainda devida mostra-se expressiva e que o acordo não atendeu a finalidade pretendida pelas partes, não é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Por conseguinte, inexistindo também quaisquer das circunstâncias arroladas pelo Código Civil, quais sejam, fraude, erro/ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou simulação (arts. 138 a 167) como suficientes para macular o ato de nulidade, a rescisão do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, é medida impositiva. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS. NOVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO SEGUNDO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. REGRA GERAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre a novação quando credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. 2. A teoria do adimplemento substancial, constitui uma exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 3. Para a configuração da teoria são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte. 4. Verificando-se que a quantia ainda devida mostra-se expressiva e que o acordo não atendeu a finalidade pretendida pelas partes, não é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Por conseguinte, inexistindo também quaisquer das circunstâncias arroladas pelo Código Civil, quais sejam, fraude, erro/ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou simulação (arts. 138 a 167) como suficientes para macular o ato de nulidade, a rescisão do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, é medida impositiva. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO