TJDF APC - 868267-20111110064397APC
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (DECRETO-LEI 167/1967). PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. CORREÇÃO. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. SOMA DE PRAZOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COM A MONITÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia prescrita está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. O prazo de prescrição da ação monitória se conta do vencimento da obrigação representada no título, não havendo falar em soma do prazo da ação de execução com o da ação monitória. A rigor, todos os prazos para a propositura de ações com vistas à cobrança de valores decorrentes do título contar-se-ão do vencimento da obrigação ali estampada, sem que se cogite da sucessão de prazos. Precedentes do TJDFT. 3. No caso vertente, a ação monitória foi proposta três dias após o implemento do lapso prescricional de cinco anos, cujo termo a quo é o vencimento da obrigação (31/10/2006) estampada na cédula rural pignoratícia emitida em favor da instituição financeira. Proposta a ação monitória no dia 03/11/2011, é patente a prescrição da pretensão autoral. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (DECRETO-LEI 167/1967). PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. CORREÇÃO. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO E A PROPOSITURA DA MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. SOMA DE PRAZOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COM A MONITÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia prescrita está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. O prazo de prescrição da ação monitória se conta do vencimento da obrigação representada no título, não havendo falar em soma do prazo da ação de execução com o da ação monitória. A rigor, todos os prazos para a propositura de ações com vistas à cobrança de valores decorrentes do título contar-se-ão do vencimento da obrigação ali estampada, sem que se cogite da sucessão de prazos. Precedentes do TJDFT. 3. No caso vertente, a ação monitória foi proposta três dias após o implemento do lapso prescricional de cinco anos, cujo termo a quo é o vencimento da obrigação (31/10/2006) estampada na cédula rural pignoratícia emitida em favor da instituição financeira. Proposta a ação monitória no dia 03/11/2011, é patente a prescrição da pretensão autoral. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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