TJDF APC - 868268-20130710338457APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A inadimplência da construtora que atrasa injustificadamente a entrega de empreendimento imobiliário justifica o decreto de rescisão contratual, restituindo-se as partes ao status quo ante. 4. No caso vertente, a parte autora não comprovou o pagamento do valor que pretende ver restituído a título de comissão de corretagem. A rigor, pedido nesse sentido sequer fora adequadamente deduzido na inicial, mas tão somente por ocasião da réplica, momento processual inadequado para tanto. Ademais, ainda que se admitisse a cópia do documento juntado como início de prova, aos autores caberia complementá-la. Contudo, por ocasião da especificação de provas, quedaram-se inertes. 5 - O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A inadimplência da construtora que atrasa injustificadamente a entrega de empreendimento imobiliário justifica o decreto de rescisão contratual, restituindo-se as partes ao status quo ante. 4. No caso vertente, a parte autora não comprovou o pagamento do valor que pretende ver restituído a título de comissão de corretagem. A rigor, pedido nesse sentido sequer fora adequadamente deduzido na inicial, mas tão somente por ocasião da réplica, momento processual inadequado para tanto. Ademais, ainda que se admitisse a cópia do documento juntado como início de prova, aos autores caberia complementá-la. Contudo, por ocasião da especificação de provas, quedaram-se inertes. 5 - O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. Recurso de apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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