TJDF APC - 868270-20140110462889APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DA RÉ. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo das tarifas denominadas de ressarcimento de serviços de terceiros, registro de contrato e gravame eletrônico. 2. Quando concede crédito ao consumidor, a instituição financeira aufere sua renda com a cobrança de juros remuneratórios e outros encargos legalmente admitidos, não podendo atribuir ao devedor a cobrança de despesas que se referem exclusivamente à sua atividade comercial e de serviços que não foram, de fato, disponibilizados em benefício do cliente. 3. A cláusula que estipula a cobrança dessas espécies de encargo desequilibra a relação contratual sempre em favor da instituição financeira, ocasionando evidente desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado, o que contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Referida circunstância viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 5. O art. 1º da resolução 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança apenas de serviços efetivamente prestados ao cliente. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELO DA RÉ. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo das tarifas denominadas de ressarcimento de serviços de terceiros, registro de contrato e gravame eletrônico. 2. Quando concede crédito ao consumidor, a instituição financeira aufere sua renda com a cobrança de juros remuneratórios e outros encargos legalmente admitidos, não podendo atribuir ao devedor a cobrança de despesas que se referem exclusivamente à sua atividade comercial e de serviços que não foram, de fato, disponibilizados em benefício do cliente. 3. A cláusula que estipula a cobrança dessas espécies de encargo desequilibra a relação contratual sempre em favor da instituição financeira, ocasionando evidente desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado, o que contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Referida circunstância viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 5. O art. 1º da resolução 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança apenas de serviços efetivamente prestados ao cliente. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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