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Jurisprudência


TJDF APC - 868271-20141010050265APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS A PROVA DA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença de elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Na espécie, o autor fez prova robusta dos fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o art. 333, I, do CPC. 3. Com efeito, as fotos e notas fiscais apresentadas com a petição inicial demonstraram o reparo no motor realizado pela recorrente, que não negou a realização do serviço. 4. Sua culpa encontra-se, portanto, no fato de que não foi capaz de entregar o veículo em condições de regular uso, mesmo após todo o tempo em que esteve indisponível para o dono. 5. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil subjetiva, a qual se subsume a demanda em contenda; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 6. No caso, estão presentes os elementos balizados da responsabilidade civil, a gerar o dever de indenizar, haja vista o liame de causalidade existente entre o ato perpetrado pela parte ré (que não ofereceu o serviço esperado) e o evento danoso sofrido pelo autor. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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