TJDF APC - 868280-20120710155093APC
DIREITO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO EM LEI. NÃO COMPROVADO O DIREITO. 1. A relação travada entre as partes está sob a égide da legislação consumerista e a cessão do crédito não é capaz afastar a proteção da Lei do Consumidor, que possui normas de ordem pública. Se tal entendimento fosse permitido a Lei estaria esvaziada em seu sentido, pois bastaria a simples cessão de qualquer crédito para afastar o consumidor de sua proteção. Ademais, foi a apelante/cessionária que, para receber o crédito que lhe fora cedido, inscreveu o nome do devedor nos cadastros de proteção crédito. Se inscreveu, o fez por sua conta e risco. Denunciação à lide rejeitada. 2. É fato incontroverso nos autos a existência da obrigação em sua origem, bem como permanecer hígida a obrigação natural de pagar, não obstante não seja mais exigível judicialmente. Nesse sentido, a prescrição atinge a pretensão advinda da violação ao direito subjetivo subsistente, nos termos dos arts. 189 e 882 do Código Civil, não podendo o autor/devedor proceder, através do direito de ação, à declaração judicial de sua inexigibilidade. 3. Os dados do consumidor/devedor podem permanecer inscritos no cadastro de inadimplentes pelo prazo de cinco anos, nos termos da regra expressa contida no artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. E consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, nos termos do artigo 43, §1º, do CDC. 4. Não há nos autos qualquer prova de que no ano de 2008 permaneciam inscrições indevidas nos órgãos de proteção ao crédito levadas a efeito pela ré contra o autor, prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito da qual não se desincumbiu. Portanto, sem a prova mínima da prática de ato ilícito, inexorável é a conclusão de que não pode haver responsabilidade extrapatrimonial. 5. Na espécie, a ré/apelante pautou sua conduta dentro do exercício regular de seu direito, não emergindo a demonstração de abuso, pois a negativação originou-se do inadimplemento do devedor e não restou provada a sua permanência por mais de 5 (cinco) anos. Recursos de agravo retido e de apelação conhecidos. Provido apenas recurso de apelação para excluir a condenação por dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos em exclusividade para o autor/apelado.
Ementa
DIREITO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO EM LEI. NÃO COMPROVADO O DIREITO. 1. A relação travada entre as partes está sob a égide da legislação consumerista e a cessão do crédito não é capaz afastar a proteção da Lei do Consumidor, que possui normas de ordem pública. Se tal entendimento fosse permitido a Lei estaria esvaziada em seu sentido, pois bastaria a simples cessão de qualquer crédito para afastar o consumidor de sua proteção. Ademais, foi a apelante/cessionária que, para receber o crédito que lhe fora cedido, inscreveu o nome do devedor nos cadastros de proteção crédito. Se inscreveu, o fez por sua conta e risco. Denunciação à lide rejeitada. 2. É fato incontroverso nos autos a existência da obrigação em sua origem, bem como permanecer hígida a obrigação natural de pagar, não obstante não seja mais exigível judicialmente. Nesse sentido, a prescrição atinge a pretensão advinda da violação ao direito subjetivo subsistente, nos termos dos arts. 189 e 882 do Código Civil, não podendo o autor/devedor proceder, através do direito de ação, à declaração judicial de sua inexigibilidade. 3. Os dados do consumidor/devedor podem permanecer inscritos no cadastro de inadimplentes pelo prazo de cinco anos, nos termos da regra expressa contida no artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. E consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, nos termos do artigo 43, §1º, do CDC. 4. Não há nos autos qualquer prova de que no ano de 2008 permaneciam inscrições indevidas nos órgãos de proteção ao crédito levadas a efeito pela ré contra o autor, prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito da qual não se desincumbiu. Portanto, sem a prova mínima da prática de ato ilícito, inexorável é a conclusão de que não pode haver responsabilidade extrapatrimonial. 5. Na espécie, a ré/apelante pautou sua conduta dentro do exercício regular de seu direito, não emergindo a demonstração de abuso, pois a negativação originou-se do inadimplemento do devedor e não restou provada a sua permanência por mais de 5 (cinco) anos. Recursos de agravo retido e de apelação conhecidos. Provido apenas recurso de apelação para excluir a condenação por dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos em exclusividade para o autor/apelado.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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