TJDF APC - 868281-20140111280884APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO RÉU. DESPESA ADMINISTRATIVA. TARIFA DE CADASTRO. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA NO ÍNICIO DO CONTRATO. REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. BENEFÍCIO REVERTIDO APENAS À INSTITUIÇÃO FINACEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS DESPESAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso na parte em que reitera pedido já deferido à recorrente pela sentença vergastada, declaração de nulidade das despesas denominadas de tarifa de inclusão de gravame eletrônico e registro do contrato. Inexiste, no caso, interesse em recorrer. 2. É licita a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo das despesas denominadas inclusão de gravame eletrônico e registro do contrato. 4. A cláusula que estipula a cobrança dessas espécies de encargo desequilibra a relação contratual sempre em favor da instituição financeira, ocasionando evidente desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado, o que contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Referida circunstância viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 6. O art. 1º da resolução 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança apenas de serviços efetivamente prestados ao cliente. 7. Quanto ao recurso da parte autora, no que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 8. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 9. Pela inteligência do enunciado 382 da súmula do STJ, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 10. Na Sessão do Pleno realizada no dia 4 de fevereiro do corrente, o Pretório Excelso, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público e, no mérito, decidiu o tema 33 da repercussão geral, atinente à relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 (RE 592377/RS). 11. Com efeito, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 5º, caput, da medida provisória em questão. 12. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. 13. Apelação da parte ré conhecida e desprovida. Apelo da autora parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO RÉU. DESPESA ADMINISTRATIVA. TARIFA DE CADASTRO. COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA NO ÍNICIO DO CONTRATO. REGISTRO DE CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. BENEFÍCIO REVERTIDO APENAS À INSTITUIÇÃO FINACEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS DESPESAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO RÉU CONHECIDO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso na parte em que reitera pedido já deferido à recorrente pela sentença vergastada, declaração de nulidade das despesas denominadas de tarifa de inclusão de gravame eletrônico e registro do contrato. Inexiste, no caso, interesse em recorrer. 2. É licita a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada única e exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Considera-se abusiva a cobrança de despesas administrativas em contrato bancário de mútuo para a qual não corresponda nenhum serviço específico e comprovadamente prestado em benefício do consumidor, a exemplo das despesas denominadas inclusão de gravame eletrônico e registro do contrato. 4. A cláusula que estipula a cobrança dessas espécies de encargo desequilibra a relação contratual sempre em favor da instituição financeira, ocasionando evidente desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado, o que contraria o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Referida circunstância viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 6. O art. 1º da resolução 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança apenas de serviços efetivamente prestados ao cliente. 7. Quanto ao recurso da parte autora, no que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 8. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 9. Pela inteligência do enunciado 382 da súmula do STJ, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 10. Na Sessão do Pleno realizada no dia 4 de fevereiro do corrente, o Pretório Excelso, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público e, no mérito, decidiu o tema 33 da repercussão geral, atinente à relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 (RE 592377/RS). 11. Com efeito, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 5º, caput, da medida provisória em questão. 12. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. 13. Apelação da parte ré conhecida e desprovida. Apelo da autora parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão