TJDF APC - 868283-20130710082995APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-SCAN (PET-CT). PREVISÃO DE COBERTURA, NA RESOLUÇÃO DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, APENAS PARA O CÂNCER PULMONAR. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCLUSÃO POSTERIOR DE OUTROS TIPOS DE CÂNCER. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DESTE. NÃO VALORAÇÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNICO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NORMA GERAL. ESPECIALIDADE DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DOS AUTORES. 1. O rol de procedimentos obrigatórios previsto em norma da ANS, é meramente exemplificativo, podendo ser elastecido se, no caso concreto, verificar-se que o exame, previsto para determinado tipo de doença, é necessário para outra, similar. 2. Destarte, o art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória mínima de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 3. Na espécie, ainda que a RN nº 262/2012 previsse o PET-Scan apenas para o câncer pulmonar, a inclusão desse exame, em 2013, no elenco de cobertura obrigatório, somente corrobora com a necessidade de cobertura e o desacerto da restrição. 4. Sendo previsto, desde esta data, o PET-Scan para este tipo de câncer, não há óbice que se estenda a previsão para outro, de igual gravidade, quando demonstrado, por diversos relatórios médicos, a imprescindibilidade de sua realização. 5. Em que pese ser reconhecida a validade da regulamentação, essa não pode tornar inócua disposições da lei, ou limitar direitos fundamentais da pessoa humana. 6. Muito embora as normas da ANS visem coibir abusos de ambos os lados - pacientes e planos de saúde - deve ser ponderado, à luz do caso concreto, quando determinada restrição é são lídimas e quando essa se qualifica em clara ingerência. 7. Não é possível impedir que o segurado venha a realizar determinado exame, cujo intuito é lhe assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, com base no argumento de não encontrar previsão no rol da ANS - de natureza exemplificativa, repita-se. 8. Cabe ao médico assistente, com exclusividade, a definição da gravidade da doença e a necessidade de realização de determinado exame ou tratamento, tendo apenas ele condição de averiguar tais circunstâncias. 9. Nesse diapasão, se o plano de saúde não pode restringir o tratamento, tampouco pode se imiscuir na necessidade dos exames que são necessários à definição do mesmo. 10. Não obstante, é abusiva a recusa da operadora que, de forma burocrática, nega a cobertura securitária com base apenas na questão regulamentar, desconsiderando os dados apresentados nos relatórios médicos, quanto à a gravidade da doença e a premência de realização dos exames. 11. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, mas de aplicação da Lei nº 9.656/98 e do CDC, diplomas de natureza especial. 12. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 13. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 14. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia. 15. A tudo se soma o fato de que a paciente é 1ª autora é pessoa acometida de doença grave, com risco de morte, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes.14. 16. Já de muito é assente na jurisprudência do próprio STJ que a recusa injustificada ou indevida de cobertura, das operadoras de planos de saúde, é causa de dano moral in re ipsa - ou seja, o prejuízo é presumido, tal qual os casos de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores. Precedentes. 17. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). 18. Considerando tais parâmetros, bem como as peculiaridades do caso sub examine, adequada a fixação da verba com compensatória dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento - enunciado nº 362 da Súmula do STJ. 19. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré. Provido o dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-SCAN (PET-CT). PREVISÃO DE COBERTURA, NA RESOLUÇÃO DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, APENAS PARA O CÂNCER PULMONAR. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCLUSÃO POSTERIOR DE OUTROS TIPOS DE CÂNCER. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DESTE. NÃO VALORAÇÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNICO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NORMA GERAL. ESPECIALIDADE DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DOS AUTORES. 1. O rol de procedimentos obrigatórios previsto em norma da ANS, é meramente exemplificativo, podendo ser elastecido se, no caso concreto, verificar-se que o exame, previsto para determinado tipo de doença, é necessário para outra, similar. 2. Destarte, o art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória mínima de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 3. Na espécie, ainda que a RN nº 262/2012 previsse o PET-Scan apenas para o câncer pulmonar, a inclusão desse exame, em 2013, no elenco de cobertura obrigatório, somente corrobora com a necessidade de cobertura e o desacerto da restrição. 4. Sendo previsto, desde esta data, o PET-Scan para este tipo de câncer, não há óbice que se estenda a previsão para outro, de igual gravidade, quando demonstrado, por diversos relatórios médicos, a imprescindibilidade de sua realização. 5. Em que pese ser reconhecida a validade da regulamentação, essa não pode tornar inócua disposições da lei, ou limitar direitos fundamentais da pessoa humana. 6. Muito embora as normas da ANS visem coibir abusos de ambos os lados - pacientes e planos de saúde - deve ser ponderado, à luz do caso concreto, quando determinada restrição é são lídimas e quando essa se qualifica em clara ingerência. 7. Não é possível impedir que o segurado venha a realizar determinado exame, cujo intuito é lhe assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, com base no argumento de não encontrar previsão no rol da ANS - de natureza exemplificativa, repita-se. 8. Cabe ao médico assistente, com exclusividade, a definição da gravidade da doença e a necessidade de realização de determinado exame ou tratamento, tendo apenas ele condição de averiguar tais circunstâncias. 9. Nesse diapasão, se o plano de saúde não pode restringir o tratamento, tampouco pode se imiscuir na necessidade dos exames que são necessários à definição do mesmo. 10. Não obstante, é abusiva a recusa da operadora que, de forma burocrática, nega a cobertura securitária com base apenas na questão regulamentar, desconsiderando os dados apresentados nos relatórios médicos, quanto à a gravidade da doença e a premência de realização dos exames. 11. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, mas de aplicação da Lei nº 9.656/98 e do CDC, diplomas de natureza especial. 12. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 13. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 14. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia. 15. A tudo se soma o fato de que a paciente é 1ª autora é pessoa acometida de doença grave, com risco de morte, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes.14. 16. Já de muito é assente na jurisprudência do próprio STJ que a recusa injustificada ou indevida de cobertura, das operadoras de planos de saúde, é causa de dano moral in re ipsa - ou seja, o prejuízo é presumido, tal qual os casos de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores. Precedentes. 17. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). 18. Considerando tais parâmetros, bem como as peculiaridades do caso sub examine, adequada a fixação da verba com compensatória dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento - enunciado nº 362 da Súmula do STJ. 19. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré. Provido o dos autores.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão