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Jurisprudência


TJDF APC - 868285-20140110846652APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFORMIDADE FACIAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. QUADRO DOLOROSO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. RN ANS 211/10. APLICÁVEL ÁO CASO. SÚMULA NORMATIVA ANS 11/07. INDICAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. ILICITUDE CONSTATADA. VALORES VERTIDOS PELO SEGURADO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2. Prevista a cobertura do procedimento pela regulamentação então vigente (Resolução Normativa 211/10 da ANS), bem como pelo próprio instrumento contratual, existe a obrigação do cumprimento da cobertura do procedimento pelo plano de saúde, tanto dos exames e da internação hospitalar, como, inclusive, no que se refere aos honorários do profissional que realizou a cirurgia, inteligência do art. 12, b, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98). 2.1. Constata-se a obrigatoriedade do plano de saúde que oferece a modalidade de atendimento/internação hospitalar em cobrir o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, independentemente da solicitação ter sido feita por profissional médico ou por odontólogo habilitados, nos termos da Súmula Normativa nº 11 da ANS. 2.2. Ilícita a negativa pela operadora de cobertura ou reembolso das despesas vertidas pelo segurado em prol da realização do procedimento coberto. Existe, portanto, o dever de indenizar os valores decorrentes do pagamento de honorários ao profissional que realizou o procedimento. 3. Aplicável a limitação do reembolso das despesas aos valores contidos na tabela do plano quando, afora situações de urgência e emergência, o procedimento coberto pelo contrato é realizado fora da rede credenciada desde que exista também a possibilidade de escolha entre os seus profissionais habilitados, sendo a opção por outro profissional mera liberalidade do segurado. 3.1. No entanto, a contrario sensu, se a busca por profissional da saúde não credenciado para a efetivação do procedimento necessário à preservação da saúde do segurado decorre da inexistência de opções dentro da rede própria ou conveniada ao plano, seguramente não há se falar na limitação do reembolso das despesas, justamente por não se tratar de uma opção do consumidor, mas uma conduta necessária para ver cumprido o seguro saúde pactuado. 4. Aresponsabilidade civil das operados de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A negativa de reembolso por parte da requerida de prestação de serviço coberta em contrato e prestada por particular pelo fato de não dispor de profissional habilitado em rede conveniada acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 5.3. Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), deve ser mantido, em razão atender a contento às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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