TJDF APC - 868311-20110110250117APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM SUA PARTE DIANTEIRA. PRELIMINARES: RECURSO DE UMA DAS RÉS INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DOS APELOS. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E SOLUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. POSSIBILIDADE RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto antes da decisão dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela parte. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento das apelações, por inépcia, se as peças recursais encontram-se revestidas dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 3.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, a ré EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do recurso de apelação, preclusas as matérias ali tratadas. 4.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 5.Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. Nesse toar, se a cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade/adequação do produto, sobressai evidente a desnecessidade de apuração de eventual culpa da concessionária responsável pelo conserto veículo, resguardado o direito de regresso. 6.Diante do defeito apresentado pelo veículo, atinente à infiltração em sua parte dianteira desde a sua montagem, conforme perícia técnica, é certo que cabe ao consumidor exigir a troca das peças viciadas (CDC, art. 18). Não sendo essas substituídas no prazo máximo de 30 dias - podendo ser convencionado outro prazo para tanto, desde que não inferior a 7 nem superior a 180 dias -, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, com fulcro no § 1º do art. 18 do CDC: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. 6.1.In casu, diante da não solução do problema, mesmo após várias reclamações da cliente e inúmeras tentativas de conserto, escorreita a sentença que determinou a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor gasto pela consumidora na aquisição do bem, conforme Tabela FIPE vigente na data da devolução do bem às rés recorrentes. 7.Por se tratar de responsabilidade contratual, e considerando que os juros de mora são consectários da condenação, aplicados por força de lei, escorreita a incidência a contar da citação, conforme art. 405 do CC. 8.Ossucessivos retornos da consumidora à concessionária, sem a devida identificação e solução do problema apresentado pelo veículo, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais. 9. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, razoável o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00. 10. Preliminares de intempestividade e de inépcia recursal rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA EM SUA PARTE DIANTEIRA. PRELIMINARES: RECURSO DE UMA DAS RÉS INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL. INÉPCIA DOS APELOS. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO. TEORIA DA QUALIDADE. DEMORA NA IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA E SOLUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, DEVIDAMENTE ATUALIZADA. POSSIBILIDADE RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto antes da decisão dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela parte. 2.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento das apelações, por inépcia, se as peças recursais encontram-se revestidas dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 3.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, a ré EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do recurso de apelação, preclusas as matérias ali tratadas. 4.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na adequação do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização. 5.Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. Nesse toar, se a cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade/adequação do produto, sobressai evidente a desnecessidade de apuração de eventual culpa da concessionária responsável pelo conserto veículo, resguardado o direito de regresso. 6.Diante do defeito apresentado pelo veículo, atinente à infiltração em sua parte dianteira desde a sua montagem, conforme perícia técnica, é certo que cabe ao consumidor exigir a troca das peças viciadas (CDC, art. 18). Não sendo essas substituídas no prazo máximo de 30 dias - podendo ser convencionado outro prazo para tanto, desde que não inferior a 7 nem superior a 180 dias -, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, com fulcro no § 1º do art. 18 do CDC: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço. 6.1.In casu, diante da não solução do problema, mesmo após várias reclamações da cliente e inúmeras tentativas de conserto, escorreita a sentença que determinou a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor gasto pela consumidora na aquisição do bem, conforme Tabela FIPE vigente na data da devolução do bem às rés recorrentes. 7.Por se tratar de responsabilidade contratual, e considerando que os juros de mora são consectários da condenação, aplicados por força de lei, escorreita a incidência a contar da citação, conforme art. 405 do CC. 8.Ossucessivos retornos da consumidora à concessionária, sem a devida identificação e solução do problema apresentado pelo veículo, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do bem, a impor uma compensação por danos morais. 9. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, razoável o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00. 10. Preliminares de intempestividade e de inépcia recursal rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
28/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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