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Jurisprudência


TJDF APC - 868322-20130130076237APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA. PREJUÍZO INEXISTENTE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.É certo que o Ministério Público deve ser intimado para apresentação de parecer final nos processos relacionados a direitos e interesses regulamentados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é menos certo, porém, que a ausência de tal manifestação não gera a nulidade do feito quando não houver prejuízo para o indivíduo tutelado pelo citado Diploma. 2. A oitiva do adotando somente é obrigatória para aqueles que, na data da sentença, possuam doze anos completos, um vez que o critério etário adotado pela legislação é objetivo. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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