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Jurisprudência


TJDF APC - 868332-20110710332629APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CC. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nega-se provimento ao agravo retido interposto sob o argumento de cerceio de defesa, pelo indeferimento de dilação probatória, porquanto pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, orientando que o juiz, ao considerar que os elementos dos autos são suficientes formar sua convicção, não está obrigado a proceder à instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado da lide, em obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 1.1.1 Não pode, portanto, penalizar-se a boa atuação jurisdicional, consistente no zelo do magistrado em cumprir com o seu dever de zelar pela rápida tramitação do litigio, acolhendo nulidade onde não existe. 1.1.2 Escorreito, deste modo, o juiz que procede ao julgamento da lide segundo o preceptivo do artigo 330, I, do CPC, em harmonia, inclusive, a disposição do artigo 130 do mesmo diploma legal e com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ, Ag.Rg. no Ag. nº 1.004.542/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/12/08). 2. A entrega dos imóveis objeto de contrato de compra e venda, não tem o condão de culminar a extinção do processo por perda superveniente de interesse (CPC, 267, VI), mas tão somente importa a prejudicialidade deste pleito, subsistindo incólumes os demais pedidos, especialmente aqueles cuja causa de pedir tem por fundamento o atraso na entrega obra. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a incorporadora/vendedora é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda onde o adquirente, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel, questiona a cobrança de encargos de mediação do negócio, por força da solidariedade passiva havida na cadeia de consumo. 3.1. É dizer: (...) 1. A incorporadora de imóvel alienado é legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que o comprador do bem questiona a legalidade da cobrança da comissão de corretagem (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.123093-9, relª. Desª. Nídia Corrêa Lima, DJe de 9/4/2014, p. 296). 4. A prescrição da pretensão de repetição da quantia despendida com a comissão de corretagem está sujeita ao prazo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. A alegação de demora para expedição de carta de habite-se pelo Poder Público, não pode ser considerada como existência de força maior para justificar o atraso na entrega de imóvel, pois que o retardo na obtenção de tal documento faz parte do risco do negócio, não podendo ser transferido ao consumidor como fito de excluir a responsabilidade contratual da promitente vendedora. 5.1. Quer dizer: (...) 4. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois a demora na entrega da carta de habite-se encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual.(TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.163880-0, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe de 8/9/2014, p. 119)4.2. Uma vez caracterizada, sem qualquer sombra de dúvida, a mora da vendedora, fica ela obrigada a reparar os danos derivados de sua conduta. 6. É presumida a existência dos lucros cessantes no caso em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente ajustado. 6.1. Isto é: A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.202.506/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/2/2012). 7. O quantum reparatório, por seu turno, deve ser, de regra, baseado no valor do aluguel mensal do bem. 8. A cláusula contratual dispondo que o prazo de tolerância para entrega do bem a prorrogação se daria em dias úteis que, em princípio, não se acarretaria qualquer eiva apta para invalidar o ajuste, pois que foi livremente pactuada e não configura nítido desequilíbriocontratual. 8.1. Precedente da Casa: (...) 2. Esta Corte tem reiteradamente proclamado a validade da cláusula de tolerância e declarado a validade da fixação do prazo de prorrogação da entrega da unidade imobiliária em dias úteis (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2012.07.1030821-4, relª. Desª. Fátima Rafael, DJe de 21/1/2015, p. 459). 9. A disposição contratual que prevê o IGP-M como indexador do reajuste do saldo devedor, em contrato de compra e venda de imóvel, não se revela abusiva, porquanto os valores pagos a título de atualização monetária destinam-se, tão somente, a preservar o valor moeda não importando acréscimo pecuniário. 9.1. Ou seja: (...) 4. O atraso na entrega do imóvel não é motivopara prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois, justamente em face da preservação do equilíbrio contratual, não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado (...). (TJDFT, 6ª Turma Cível APC nº 2013.03.1.018668-4, relª. Designada Desª. Ana Cantarino, DJe de 25/11/2014, p. 354). 10. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 10.1. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal encargo, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 10.2. Precedente da Turma: Evidente a ciência e concordância do consumidor-adquirente à cobrança da comissão de corretagem pela compra e venda de imóvel na planta ao assinar recibo em cujo teor há a expressa informação de pagamento referente à corretagem, além de emitir cártula de cheque exclusiva para tal fim, de forma apartada do valor referente ao sinal pactuado. (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2012.03.1.026768-6, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 25/11/2013, 162). 11. Ao demais, a comissão de corretagem tem por base o trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio. Ou seja, a remuneração é devida desde que o resultado da mediação seja alcançado. 11.1. Demonstradono caso concreto que houve a efetiva concretização do negócio, a remuneração pelo referido encargo é legítima. 12. Apelos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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