TJDF APC - 868334-20130111515544APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. DANOS MORAIS. APELO DOS RÉUS IMPROVIDOS. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença, em ação de perdas e danos, condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel. 2. A pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem está prescrita, pois tem com fundamento a proibição do enriquecimento sem causa, sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Precedentes. 3. A escassez de mão de obra qualificada, o período de chuva e as greves no serviço público são riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e não se caracterizam como caso fortuito ou força maior. 3.1. Precedentes. 4. A cláusula de tolerância para entrega do imóvel é válida, pois decorre da complexidade da obra, dos imprevistos e das dificuldades inerentes a construção de grande porte. 4.1. Precedentes. A cláusula de cobrança do consumidor das ligações definitivas de serviços públicos é válida, pois, além de livremente pactuada entre as partes, o art. 51, da Lei 4.591/64, autoriza a transferência do ônus ao adquirente de imóvel. 5. A cláusula contratual que estipula penalidade moratória por inadimplemento exclusivamente do consumidor é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Para preservar o equilíbrio contratual e a isonomia entre as partes, a multa moratória deve ser invertida e a construtora condenada ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel. 5.2. Precedentes. 6. É abusiva cláusula contratual que transfere aos consumidores o pagamento dos honorários advocatícios contratuais dos patronos contratados pela construtora, sem que haja paridade. 6.1. Precedente: Os honorários extrajudiciais são de incumbência da instituição que tenha contratado os serviços de um advogado. Não se mostra razoável, que a instituição financeira transfira essa despesa ao cliente (20130410059828APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJe 12/05/2014). 7. Admite-se a cumulação da multa moratória com lucros cessantes, pois são diversas as causas que fundamentam a exigibilidade das parcelas. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito a indenização por danos morais. 8.1. O tempo de atraso para receber o imóvel, embora gere aborrecimento e estresse, não acarreta violação dos direitos de personalidade. 9. Apelo dos réus improvidos. 9.1. Apelo dos autores parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. DANOS MORAIS. APELO DOS RÉUS IMPROVIDOS. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença, em ação de perdas e danos, condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel. 2. A pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem está prescrita, pois tem com fundamento a proibição do enriquecimento sem causa, sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Precedentes. 3. A escassez de mão de obra qualificada, o período de chuva e as greves no serviço público são riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e não se caracterizam como caso fortuito ou força maior. 3.1. Precedentes. 4. A cláusula de tolerância para entrega do imóvel é válida, pois decorre da complexidade da obra, dos imprevistos e das dificuldades inerentes a construção de grande porte. 4.1. Precedentes. A cláusula de cobrança do consumidor das ligações definitivas de serviços públicos é válida, pois, além de livremente pactuada entre as partes, o art. 51, da Lei 4.591/64, autoriza a transferência do ônus ao adquirente de imóvel. 5. A cláusula contratual que estipula penalidade moratória por inadimplemento exclusivamente do consumidor é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Para preservar o equilíbrio contratual e a isonomia entre as partes, a multa moratória deve ser invertida e a construtora condenada ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel. 5.2. Precedentes. 6. É abusiva cláusula contratual que transfere aos consumidores o pagamento dos honorários advocatícios contratuais dos patronos contratados pela construtora, sem que haja paridade. 6.1. Precedente: Os honorários extrajudiciais são de incumbência da instituição que tenha contratado os serviços de um advogado. Não se mostra razoável, que a instituição financeira transfira essa despesa ao cliente (20130410059828APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJe 12/05/2014). 7. Admite-se a cumulação da multa moratória com lucros cessantes, pois são diversas as causas que fundamentam a exigibilidade das parcelas. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito a indenização por danos morais. 8.1. O tempo de atraso para receber o imóvel, embora gere aborrecimento e estresse, não acarreta violação dos direitos de personalidade. 9. Apelo dos réus improvidos. 9.1. Apelo dos autores parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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