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Jurisprudência


TJDF APC - 868344-20140110900898APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. BOA-FÉ DA EMBARGANTE EVIDENCIADA. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada posse, de boa-fé, da terceira-embargante, amparada em justo título, anterior à instauração do processo executivo, há que ser tornada insubsistente a penhora sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro. Precedentes. 2. Conforme estabelece o art. 20, do CPC, incumbe ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias, de causas de pequeno valor, de valor inestimável, de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios deve observar os seguintes critérios: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC). Há que, portanto, obedecer a um critério de razoabilidade, bem como ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Mantido o valor da condenação. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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