TJDF APC - 868352-20070110239864APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. ÁLCOOL NO SANGUE DA VÍTIMA, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA CULPA EXCLUSIVA E TAMPOUCO CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. 1. Não se atribui culpa exclusiva e tampouco concorrente à vítima de atropelamento por ônibus tão somente em razão da presença de álcool em seu sangue no momento do acidente. Tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa de transporte público de passageiros. Sabe-se que no trânsito há todos os tipos de pedestres - crianças, idosos e até enfermos -, o que demanda constante atenção e cuidado na condução do veículo.Assim, sem provas do comportamento da vítima, não se pode imputar a ela culpa por sua própria morte. 2. É cabível a fixação de pensão vitalícia à genitora não alfabetizada, cuja idade é avançada - 63 anos - e não conta mais com condições de trabalho, por ocasião da morte do filho, vítima de acidente aos 38 anos. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente e adequado ao caso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e agravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente, além de observar o caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. ÁLCOOL NO SANGUE DA VÍTIMA, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA CULPA EXCLUSIVA E TAMPOUCO CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. 1. Não se atribui culpa exclusiva e tampouco concorrente à vítima de atropelamento por ônibus tão somente em razão da presença de álcool em seu sangue no momento do acidente. Tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa de transporte público de passageiros. Sabe-se que no trânsito há todos os tipos de pedestres - crianças, idosos e até enfermos -, o que demanda constante atenção e cuidado na condução do veículo.Assim, sem provas do comportamento da vítima, não se pode imputar a ela culpa por sua própria morte. 2. É cabível a fixação de pensão vitalícia à genitora não alfabetizada, cuja idade é avançada - 63 anos - e não conta mais com condições de trabalho, por ocasião da morte do filho, vítima de acidente aos 38 anos. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente e adequado ao caso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e agravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente, além de observar o caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
29/05/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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