main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 868368-20090111843966APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante o Enunciado n.º 503, da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Ainterrupção do prazo prescricional pela citação só retroage à data da propositura da ação quando o ato citatório ocorre dentro do prazo de cento e vinte (120) dias previsto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Ainda que a ação monitória tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão creditícia, se passados mais de cinco anos da data da emissão do título sem que tenha ocorrido a citação ou qualquer causa outra interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 4. Ademora para a realização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois as diligências requeridas pela requerente foram cumpridas em tempo razoável, impossibilitando-se a aplicação do Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão