TJDF APC - 868421-20140110600972APC
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ULTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA N. 385/STJ). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento, posteriormente convertido em retido, quando o interessado (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.Muito embora as dívidas de telefonia objeto da restrição creditícia sejam afetas aos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014, período este que a empresa autora alega ter realizado a portabilidade das trinta linhas telefônicas, inexiste nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido (CPC, art. 333, I). Desse modo, não comprovada a portabilidade em momento anterior aos débitos questionados, e havendo elementos que indicam a continuidade da prestação do serviço de telefonia no período questionado pela consumidora, não há como reputar indevidos os valores e a restrição creditícia, tampouco falar em restituição desse montante de forma dobrada. 5.Se os débitos foram posteriormente adimplidos, e constatada a permanência ativa dessa pendência comercial após o efetivo pagamento, sobressai evidente a existência de falha no serviço prestado pela empresa de telefonia ré, haja vista que a dívida objeto da anotação desabonadora já havia sido quitada pela consumidora, de forma que o reconhecimento da ilicitude e, conseguintemente, exclusão do registro é medida imperativa, tal qual ocorrido em 1º grau. 6.Via de regra, em caso de manutenção indevida de anotação em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido. 6.1. Todavia, verificada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 7. Recursoconhecido; agravo de instrumento convertido em retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ULTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA N. 385/STJ). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento, posteriormente convertido em retido, quando o interessado (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.Muito embora as dívidas de telefonia objeto da restrição creditícia sejam afetas aos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014, período este que a empresa autora alega ter realizado a portabilidade das trinta linhas telefônicas, inexiste nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido (CPC, art. 333, I). Desse modo, não comprovada a portabilidade em momento anterior aos débitos questionados, e havendo elementos que indicam a continuidade da prestação do serviço de telefonia no período questionado pela consumidora, não há como reputar indevidos os valores e a restrição creditícia, tampouco falar em restituição desse montante de forma dobrada. 5.Se os débitos foram posteriormente adimplidos, e constatada a permanência ativa dessa pendência comercial após o efetivo pagamento, sobressai evidente a existência de falha no serviço prestado pela empresa de telefonia ré, haja vista que a dívida objeto da anotação desabonadora já havia sido quitada pela consumidora, de forma que o reconhecimento da ilicitude e, conseguintemente, exclusão do registro é medida imperativa, tal qual ocorrido em 1º grau. 6.Via de regra, em caso de manutenção indevida de anotação em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido. 6.1. Todavia, verificada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 7. Recursoconhecido; agravo de instrumento convertido em retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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