TJDF APC - 868422-20130710218087APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ILEGITIMIDADE JÁ ANALISADA E REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO (ARTIGOS 471 E 473, CPC). OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA). CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. INDICAÇÃO NA INICIAL. INFIRMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS RÉS. PERDA DE PRAZO. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELOS AUTORES. RAZOABILIDADE CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tem-se por inviável a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva em sede recursal, uma vez que devidamente analisada e rejeitada por decisão saneadora e acobertada pela preclusão (CPC, artigos 471 e 473). 4. Arepetição de indébito da comissão de corretagem se dará na forma simples, corrigida a partir do desembolso, quando o pagamento se mostrar indevido e não for comprovada a má-fé. Na hipótese, inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de CORRETAGEM é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Precedentes. 6. No caso concreto, os dois primeiros autores propuseram a demanda depois de transcorrido o prazo trienal, contado da data em que desembolsaram o dinheiro para pagamento da comissão de corretagem. Logo, em relação a tais partes, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 7. Acláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 8. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 9. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente-vendedor a indenizar o promitente-comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 10. No caso vertente, o valor apontado na inicial como devido a título de lucros cessantes (R$ 2.800,00 a.m) deve prevalecer, pois, deferida a prova pericial requerida pelas rés, com o intuito de demonstrar ser menor o valor do aluguel do imóvel, perdeu-se o prazo para a sua produção. Ademais, tendo em conta os elementos constantes dos autos, notadamente o valor atualizado dos imóveis, que supera quinhentos mil reais, o valor apontado na inicial se mostra razoável e dentro dos parâmetros do mercado. 11. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso adesivo da parte ré PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ILEGITIMIDADE JÁ ANALISADA E REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO (ARTIGOS 471 E 473, CPC). OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CONTRATUAL (MORATÓRIA). CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. INDICAÇÃO NA INICIAL. INFIRMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS RÉS. PERDA DE PRAZO. PREVALÊNCIA DO VALOR INDICADO PELOS AUTORES. RAZOABILIDADE CONSTATADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tem-se por inviável a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva em sede recursal, uma vez que devidamente analisada e rejeitada por decisão saneadora e acobertada pela preclusão (CPC, artigos 471 e 473). 4. Arepetição de indébito da comissão de corretagem se dará na forma simples, corrigida a partir do desembolso, quando o pagamento se mostrar indevido e não for comprovada a má-fé. Na hipótese, inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de CORRETAGEM é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Precedentes. 6. No caso concreto, os dois primeiros autores propuseram a demanda depois de transcorrido o prazo trienal, contado da data em que desembolsaram o dinheiro para pagamento da comissão de corretagem. Logo, em relação a tais partes, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição. 7. Acláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 8. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 9. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos (multa moratória e lucros cessantes), é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. Logo, o atraso na entrega da obra obriga o promitente-vendedor a indenizar o promitente-comprador em lucros cessantes, sem prejuízo da aplicação da multa moratória decorrente do atraso contratualmente estabelecida, haja vista que os institutos têm campos de incidência diversos. Isto é, os primeiros de natureza compensatória, consistente naquilo que o comprador deixou de auferir, diante da restrição de uso e gozo do bem, enquanto a última ostenta o viés punitivo, em decorrência da mora. 10. No caso vertente, o valor apontado na inicial como devido a título de lucros cessantes (R$ 2.800,00 a.m) deve prevalecer, pois, deferida a prova pericial requerida pelas rés, com o intuito de demonstrar ser menor o valor do aluguel do imóvel, perdeu-se o prazo para a sua produção. Ademais, tendo em conta os elementos constantes dos autos, notadamente o valor atualizado dos imóveis, que supera quinhentos mil reais, o valor apontado na inicial se mostra razoável e dentro dos parâmetros do mercado. 11. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso adesivo da parte ré PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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