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Jurisprudência


TJDF APC - 868437-20120110721457APC

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCISO I DO ART. 333 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Torna-se viável o exame da pretensão, se apresentado início de prova pelo autor, tal qual o requerimento administrativo com indicação expressa dos números de telefones. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva da pretensão relativamente à parte no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por ocasião do exame do próprio mérito. 3 - A Brasil Telecom S/A, atualmente denominada OI S/A, sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4 - Apesar de o Autor ter requerido, na peça inicial, a exibição dos documentos pela Ré, não se trata da ação cautelar de Exibição de Documentos, a atrair a aplicação do Enunciado n. 389 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não havendo, pois, de se falar em ausência de interesse de agir. 5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente ao direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. (REsp 1033241/RS, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos).Não demonstrada, na hipótese concreta, a data da integralização das ações, inviável o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada. 6 - A despeito do entendimento de que O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações(REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010), não há que se falar em pronúncia de prescrição quanto aos dividendos, porquanto o direito a estes somente surgirá com o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito à subscrição de ações. 7 - Não configurados os pressupostos necessários à exibição judicial de documentos, conforme determinam o art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, e a Súmula n. 389 do colendo STJ, e devidamente conferida à parte Autora a oportunidade de apresentar os documentos e informações pertinentes ao contrato de participação financeira celebrado entre as partes, a não demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado impõe o julgamento de improcedência do pedido de complementação de subscrição de ações alegadamente adquiridas quando da contratação de assinatura de serviço telefônico. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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